Um empresário consulta um escritório de advocacia sobre a possibilidade de a sociedade da qual é administrador participar de uma licitação, sendo certo que, para tal, terá que apresentar uma certidão demonstrando a inexistência de débitos fiscais com o governo federal. Ele informa que a sociedade foi autuada pelo não recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e a defesa administrativa, apresentada no prazo, ainda não foi apreciada pelo órgão competente. Considerando apenas os dados apresentados, é correto afirmar que a sociedade
- A)não poderá participar da licitação, pela existência de crédito tributário vencido e não pago.
Errada, porque a existência do crédito não basta para impedir a licitação se a exigibilidade estiver suspensa.
- B)poderá participar da licitação, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.
Certa, porque a defesa administrativa tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, permitindo a regularidade fiscal para fins de licitação.
- C)poderá participar da licitação somente após a defesa administrativa ser analisada.
Errada, pois a suspensão da exigibilidade já ocorre com a defesa administrativa apresentada no prazo, sem necessidade de aguardar o julgamento.
- D)somente poderá participar da licitação se depositar o valor do crédito tributário.
Errada, porque o depósito integral é apenas uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade, não sendo requisito obrigatório neste caso.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave é separar duas coisas: existir crédito tributário e ele poder ser cobrado agora. No CTN, o lançamento constituiu o crédito, mas a apresentação de defesa/recurso administrativo no prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III. Enquanto a exigibilidade está suspensa, o Fisco não pode exigir o pagamento como se o débito estivesse “livre para cobrança”. Isso muda bastante a vida prática da empresa. Mesmo com autuação, se a defesa administrativa foi protocolada tempestivamente e ainda não foi julgada, o crédito fica com a cobrança travada. Nessa situação, a empresa não é tratada como se estivesse em débito exigível para fins de restrição imediata, podendo demonstrar sua regularidade fiscal por meio da certidão adequada. É por isso que o gabarito é a letra B. A empresa pode participar da licitação porque o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa. Em vez de uma certidão negativa “pura”, o caminho costuma ser a certidão positiva com efeitos de negativa, prevista no art. 206 do CTN, justamente para esses casos em que há débito, mas sem exigibilidade no momento. Resumo de prova: recurso administrativo tempestivo não apaga o crédito, mas segura a cobrança. O crédito existe, só não está exigível. Essa diferença é uma das favoritas da FGV.