Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
- A)por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Errada, porque o art. 185 do CTN exige crédito regularmente inscrito em dívida ativa, e não basta existir débito ainda não inscrito.
- B)por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, desde que não tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Certa, pois reflete exatamente o art. 185 do CTN: dívida tributária regularmente inscrita em dívida ativa, sem reserva de bens ou rendas suficientes.
- C)por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, mesmo que tenham sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Errada, porque a presunção depende da insuficiência de bens ou rendas reservados; se houve reserva suficiente, a fraude não se presume.
- D)por crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, objeto de impugnação administrativa oferecida pelo contribuinte.
Errada, porque a mera impugnação administrativa não é o critério do art. 185 do CTN, que se refere à inscrição em dívida ativa.
Gabarito: B
A questão cobra o artigo 185 do CTN, que trata da presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas pelo devedor tributário. A lógica é simples: depois que o crédito tributário está regularmente inscrito em dívida ativa, o sujeito passivo não pode sair “esvaziando” seu patrimônio como se nada estivesse acontecendo, especialmente se isso comprometer a satisfação do débito. O ponto central está em dois requisitos: o crédito precisa estar regularmente inscrito em dívida ativa e o devedor não pode ter reservado bens ou rendas suficientes para pagar integralmente a dívida inscrita. Se ele vende, doa, onera ou transfere patrimônio sem manter essa cobertura, a lei presume a fraude. Não é uma presunção decorativa: é uma proteção forte da Fazenda Pública. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a regra do art. 185 do CTN, após a alteração da LC 118/2005. A inscrição em dívida ativa é o marco relevante, e a ressalva dos bens ou rendas suficientes funciona como a válvula de escape para afastar a presunção. Vale lembrar a diferença para a Súmula 375 do STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro em hipóteses comuns de fraude à execução. Aqui, em matéria tributária, a disciplina é própria e mais rigorosa, porque o CTN tem regra específica.