Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro – CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional. A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
- A)A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.
Errada: a semelhança da base econômica não torna a CSLL inconstitucional, pois ela foi expressamente prevista na Constituição.
- B)A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.
Errada: não existe direito adquirido de empresa a não sofrer com tributo constitucionalmente instituído depois de sua criação.
- C)A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB.
Certa: tanto o IRPJ quanto a CSLL têm previsão constitucional, e o STF admite sua coexistência sem bis in idem.
- D)A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB.
Errada: a tese de confisco não se aplica aqui, porque o problema discutido é de constitucionalidade da cobrança, não de efeito confiscatório.
Gabarito: C
A CSLL, apesar de nascer sobre a base econômica do lucro, não é inconstitucional por isso. O ponto central é que a Constituição de 1988 autorizou expressamente a sua criação no art. 195, I, c, como contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social. Então, a simples coincidência de base de cálculo com o IRPJ não gera, por si só, bis in idem vedado pela Constituição. O STF tem entendimento consolidado de que a CSLL é constitucional e pode coexistir com o imposto de renda. Isso porque são espécies tributárias diferentes, com fundamentos constitucionais próprios e finalidades distintas. O IRPJ é imposto, voltado à arrecadação geral; a CSLL é contribuição social, vinculada ao custeio da seguridade social. Também não existe direito adquirido da empresa a nunca pagar novo tributo criado pela Constituição posterior. Se a Constituição prevê a exação e a lei a institui dentro dos seus limites, a empresa não pode invocar o fato de ter sido constituída antes de 1988 para escapar da cobrança. Em matéria tributária, o que importa é a legalidade e a compatibilidade constitucional, não uma espécie de “congelamento” do sistema para quem já estava no mercado. Por isso, o gabarito é a letra C: a empresa não tem razão, porque ambos os tributos encontram previsão na própria CRFB. O STF afasta a tese de bis in idem entre IRPJ e CSLL justamente porque a Constituição autorizou a contribuição social sobre o lucro, ainda que a base econômica seja parecida.