Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado-membro da Federação é
- A)constitucional, sendo possível sua cobrança com base nas regras constitucionais em vigor.
Errada, porque a Constituição não atribui ao Estado a competência para instituir a COSIP.
- B)inconstitucional, por ser o referido tributo de competência tributária da União Federal.
Errada, porque a contribuição de iluminação pública não é de competência da União, e sim do Distrito Federal e dos Municípios.
- C)inconstitucional, por ser o referido tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios.
Certa, pois o art. 149-A da Constituição reserva a instituição da COSIP ao Distrito Federal e aos Municípios.
- D)inconstitucional, visto que somente lei complementar poderá instituir o referido tributo.
Errada, porque a inconstitucionalidade decorre da incompetência do Estado, e não da necessidade de lei complementar.
Gabarito: C
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como COSIP, foi criada pela Emenda Constitucional 39/2002 e está prevista no art. 149-A da Constituição. O ponto-chave da questão é simples: a Constituição entregou essa competência ao Distrito Federal e aos Municípios, e não aos Estados. Isso significa que, se um Estado-membro cria a COSIP por lei própria, ele invade competência tributária alheia. Em matéria tributária, competência é coisa séria: cada ente só pode tributar dentro da faixa que a Constituição reservou para ele. Não dá para um Estado “pegar carona” nessa contribuição, por mais útil que pareça financiar a iluminação das ruas. Além disso, o art. 149-A é bem direto ao dizer que o tributo pode ser instituído para custeio do serviço de iluminação pública, “no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios”. A literalidade da norma já resolve a questão. A jurisprudência do STF também trata a COSIP como contribuição constitucionalmente vinculada a esses entes, não aos Estados. Por isso, a lei estadual é inconstitucional. O erro da questão é testar se você lembra que iluminação pública não é tema de competência estadual, mas de DF e Municípios, dentro da regra específica do art. 149-A da Constituição.