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Direito Tributário · FGV · 2014

Questão comentada de Direito Tributário

Segundo o entendimento do STF, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, é

Gabarito: A

A lógica aqui é bem cobrada em concurso: nem todo serviço público pode ser financiado por taxa, mas alguns serviços específicos e divisíveis podem, sim. A Constituição, no art. 145, II, permite taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A coleta de lixo de imóvel se encaixa nessa ideia quando o serviço é individualizável e não se confunde com limpeza geral de logradouro ou serviço universal e indivisível. O STF firmou entendimento de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é constitucional. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 19, que diz exatamente isso. Em outras palavras, se a cobrança é restrita ao lixo gerado pelo imóvel, a taxa passa no teste constitucional. O ponto importante é separar esse serviço de outras atividades de limpeza urbana, como varrição de ruas, capina e conservação de vias, que são serviços gerais e, em regra, não podem ser cobrados por taxa do jeito que a banca costuma tentar misturar. Aqui, porém, o enunciado foi cirúrgico ao falar só de coleta, remoção, tratamento ou destinação de resíduos provenientes de imóveis. Por isso, o gabarito é a letra A: o STF considera essa taxa compatível com o conceito constitucional de taxa. E, de quebra, isso também não gera a nulidade por suposta afronta ao CTN, porque o art. 77 do CTN está alinhado com a Constituição ao exigir serviço específico e divisível.

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