Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas. Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória
- A)não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
Errada, porque o aumento do IRPF por MP nao produz efeitos imediatos na data da publicação.
- B)violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.
Errada, porque a MP pode sim veicular aumento de tributo, desde que respeite as regras constitucionais de eficácia.
- C)não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Errada, porque a anterioridade de 90 dias nao é a única trava aqui e, para o IR, tambem incide a regra do exercício financeiro seguinte.
- D)não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.
Certa, porque a majoração do IRPF por MP só produz efeitos no exercício financeiro seguinte, se a MP for convertida em lei até o fim do ano de sua edição.
Gabarito: D
Aqui entra uma daquelas combinações clássicas de prova: medida provisória + imposto de renda + anterioridade. A Constituição permite que a MP trate de matéria tributária, inclusive majoração de tributos, mas isso nao significa efeito imediato para qualquer imposto. No caso do imposto de renda, a regra do art. 62, §2º, da CF/88 é bem específica: a MP que implique aumento de tributo só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada. Ou seja: a MP pode até ser instrumento valido para aumentar o IRPF, então nao há violação automática ao princípio da legalidade. O ponto decisivo é o momento em que a cobrança passa a valer. Como a MP foi editada em 29/09/2012, ela só pode gerar efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte, e ainda condicionada à conversão em lei dentro de 2012. Em linguagem de prova: para o IR, a banca costuma cobrar a ideia de que a MP nao rasga a legalidade, mas tambem nao autoriza cobrança imediata. O aumento respeita a anterioridade anual e a regra constitucional própria das MPs tributárias. Por isso, a alternativa D é a correta. Resumo mental: legalidade foi preservada, mas a eficácia tributária ficou “na fila” ate o ano seguinte.