Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de ICMS incidente sobre álbum de figurinhas. Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
- A)inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária.
Errada, porque o caso não trata de isenção concedida por lei, e sim de imunidade constitucional.
- B)inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária.
Certa, pois o STF entende que o álbum de figurinhas é alcançado pela imunidade do art. 150, VI, d, da CF.
- C)constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária.
Errada, porque a imunidade tributária é aplicável ao caso e impede a cobrança do ICMS.
- D)inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.
Errada, porque o ICMS é tributo de competência dos Estados, e não da União.
Gabarito: B
A Constituição impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios cobrem impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Essa é a chamada imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF, uma proteção constitucional, e não uma simples isenção, que seria concedida por lei infraconstitucional. Ou seja: aqui não é favor do legislador, é trava da própria Constituição. O STF interpreta essa imunidade de forma finalística, olhando para a liberdade de informação, cultura e acesso ao conhecimento. Por isso, a proteção não fica restrita apenas ao livro em sentido estreito, alcançando também o álbum de figurinhas, que se enquadra na mesma finalidade cultural e informativa. A jurisprudência do Tribunal é firme nesse sentido. No caso da questão, a cobrança de ICMS sobre álbum de figurinhas é inconstitucional porque o produto está abrangido pela imunidade tributária constitucional. Assim, o Estado não pode exigir esse imposto, ainda que a editora mantenha sua indústria gráfica em seu território. Resumo de prova: se a questão falar em livro, jornal, periódico, papel de impressão e itens ligados à difusão cultural, acenda a luz da imunidade. Aqui o ponto decisivo é simples: a cobrança cai, não por isenção, mas por imunidade prevista na Constituição.