Determinada pessoa física adquire de outra um estabelecimento comercial e segue na exploração de suas atividades, cessando ao vendedor toda a atividade empresarial. Nesse caso, em relação aos tributos devidos pelo estabelecimento comercial até a data da aquisição do referido negócio jurídico, o novo adquirente responde
- A)pela metade dos tributos.
Errada, porque o CTN não prevê pagamento de apenas metade dos tributos na sucessão empresarial.
- B)subsidiariamente pela integralidade dos tributos.
Errada, pois a responsabilidade não é subsidiária nesse caso, mas sim de sucessão, com cobrança direta do adquirente.
- C)integralmente por todos os tributos.
Certa, porque o art. 133 do CTN impõe ao adquirente que continua a atividade a պատասխանabilidade integral pelos tributos devidos até a aquisição, quando o alienante cessa a atividade.
- D)solidariamente, com o antigo proprietário, por todos os tributos.
Errada, porque não se trata de solidariedade entre antigo e novo proprietário, mas de responsabilidade sucessória do adquirente.
Gabarito: C
Aqui a ideia é a sucessão tributária no trespasse, isto é, quando alguém compra um estabelecimento empresarial e continua a exploração da atividade. O CTN trata isso no art. 133: quem adquire o estabelecimento e segue a atividade responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido, devidos até a data da aquisição. Se o vendedor para de vez com a atividade, a responsabilidade do adquirente é integral, sem divisão pela metade e sem falar em simples solidariedade como regra geral. Perceba o detalhe que a banca adora: o enunciado diz que a pessoa física comprou o estabelecimento e o vendedor cessou toda a atividade empresarial. Nessa hipótese, a lei transfere a responsabilidade para o adquirente pelos tributos anteriores à aquisição. Não é uma responsabilidade subsidiária, porque o CTN não exige primeiro tentar cobrar do antigo dono. Também não é solidariedade, porque aqui a lei criou uma responsabilidade de sucessor, com disciplina própria. Em resumo: comprou o estabelecimento, continuou a exploração e o antigo titular encerrou as atividades? Então o novo titular responde pela totalidade dos tributos anteriores ao negócio. É aquele clássico da FGV: troca um pezinho da hipótese legal e tenta fazer você cair em solidariedade ou subsidiariedade, mas o caminho certo está no art. 133 do CTN.