O procurador do município Gama decide contestar judicialmente a cobrança do ICMS discriminada na fatura da conta de luz do imóvel onde funciona a sede da prefeitura, alegando a condição de ente político para livrar-se da exação. A demanda da municipalidade deverá ser
- A)acolhida, em razão da imunidade recíproca, que impede que os entes da federação instituam impostos sobre bens e serviços uns dos outros.
Errada: a imunidade recíproca impede imposto direto sobre patrimônio, renda e serviços, mas não afasta automaticamente tributo que repercute apenas indiretamente na fatura.
- B)rejeitada, pois na situação apresentada o município se apresenta na condição de contribuinte de direito do ICMS.
Errada: na conta de luz, o município não é o contribuinte de direito do ICMS; quem figura na relação tributária é a operação de circulação de energia, com repasse econômico ao consumidor.
- C)acolhida, pois a empresa concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia não tem competência para cobrar ICMS.
Errada: a concessionária não deixa de cobrar ICMS por não ter competência tributária, pois ela atua como responsável/repassadora na cadeia de fornecimento, dentro do modelo legal do imposto.
- D)rejeitada, pois o município não goza de imunidade com relação a imposto que incide apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
Certa: a imunidade recíproca não alcança imposto que incide apenas de forma indireta sobre os bens e serviços do município, como no caso do ICMS embutido na energia elétrica.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar imunidade recíproca de repercussão econômica do tributo. A Constituição, no art. 150, VI, a, impede que um ente da Federação institua impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de outro ente, mas essa proteção não vira um escudo mágico contra toda e qualquer cobrança que chegue à fatura da prefeitura. Em especial, quando o imposto apenas compõe o preço do serviço, a discussão fica mais tortuosa. No caso do ICMS sobre energia elétrica, quem recolhe é a concessionária, e o ônus econômico costuma ser repassado na conta. Só que isso não significa, automaticamente, que o município esteja sendo tributado diretamente como sujeito passivo protegido pela imunidade. A jurisprudência do STF diferencia a incidência direta sobre o ente público da incidência indireta, embutida no preço de serviço prestado por terceiro. Por isso, a mera condição de ente político não basta para afastar a cobrança destacada na fatura quando o tributo incide apenas reflexamente sobre bens ou serviços do município. Em outras palavras: a imunidade recíproca não cobre o chamado imposto indireto na cadeia de consumo, porque não há incidência direta sobre patrimônio, renda ou serviços do ente federado. Daí o acerto da letra D. O município não se livra da exação só porque a conta de luz é da prefeitura: o ICMS é tratado como imposto que repercute economicamente no preço do fornecimento, e isso não se confunde com imunidade contra incidência direta. Em prova, desconfie quando a banca troca "ser ente público" por "estar sempre imune". Não é assim que o direito tributário gosta de brincar.