Determinado contribuinte, devedor de tributo, obtém o seu parcelamento e vem efetuando o pagamento conforme deferido. Apesar disso, sofre processo de execução fiscal para a cobrança do referido tributo. Nos embargos de devedor, o contribuinte poderá alegar
- A)a carência da execução fiscal, em face da novação da dívida, que teria perdido a sua natureza tributária pelo seu parcelamento.
Errada, porque parcelamento não gera novação nem faz o crédito perder sua natureza tributária; apenas suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN.
- B)a improcedência da execução fiscal, por iliquidez do título exequendo, pelo fato de que parte da dívida já foi paga.
Errada, porque o pagamento parcial não torna o título ilíquido; a dívida continua certa, líquida e exigível quanto ao saldo, salvo a suspensão pela parcelamento.
- C)o reconhecimento do direito apenas parcial à execução fiscal, por parte do Fisco, em face da existência de saldo devedor do parcelamento.
Errada, porque o problema não é reconhecer execução parcial por saldo devedor, e sim a suspensão da exigibilidade enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido.
- D)a carência da execução fiscal em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Certa, porque o parcelamento regularmente cumprido suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a cobrança executiva no momento.
Gabarito: D
Quando o contribuinte pede parcelamento e começa a pagar as parcelas, a boa notícia para ele é que o crédito tributário não fica livre para cobrança imediata: a exigibilidade fica suspensa. Isso está no art. 151, VI, do CTN. Em português de prova, enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, o Fisco não pode exigir judicialmente o débito como se ele estivesse plenamente exigível. Por isso, se a execução fiscal já foi ajuizada ou prossegue durante a suspensão, o contribuinte pode alegar nos embargos a ausência de exigibilidade do crédito. Não se trata de novação da dívida nem de perda da natureza tributária do débito: o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade, e não de extinção do crédito. A lógica é simples: crédito tributário suspenso não some, mas fica “de mãos atadas” por um tempo. Se o devedor está adimplente com o parcelamento, o Fisco não tem base para cobrar como se houvesse mora atual. A jurisprudência também trata o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade, impedindo atos de cobrança enquanto o acordo estiver regular. Assim, a tese defensiva adequada é a carência da execução fiscal, porque o crédito está com a exigibilidade suspensa. É exatamente o que a alternativa D afirma.