No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que
- A)são restituíveis.
Correta, porque os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis, com devolução ao contribuinte nas condições da lei.
- B)podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
Errada, porque empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por lei complementar, e não por medida provisória.
- C)a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal.
Correta, pois a competência para instituí-los é privativa da União, conforme o art. 148 da CF.
- D)podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e, neste caso, não respeitam o princípio da anterioridade.
Correta, porque na hipótese de guerra externa ou sua iminência a Constituição afasta a anterioridade.
Gabarito: B
Os empréstimos compulsórios são uma espécie tributária bem específica: a União pode criá-los, mas só nas hipóteses constitucionais do art. 148 da CF. E tem um detalhe que cai muito: eles são tributos vinculados à devolução futura, ou seja, são restituíveis. Por isso, não são uma "cobrança sem volta"; a lógica é arrecadar hoje e devolver depois, nas condições fixadas em lei. A Constituição permite a instituição por lei complementar em duas situações: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Então, não basta vontade política nem pressa do governo: a hipótese precisa estar no texto constitucional. A alternativa errada é a B porque empréstimo compulsório não pode ser instituído por medida provisória. O art. 148 da CF exige lei complementar, e medida provisória não substitui essa exigência. Aqui a banca testa exatamente a diferença entre instrumento normativo e espécie tributária: urgência e relevância, sozinhas, não autorizam MP para criar empréstimo compulsório. Outro ponto importante: quando o empréstimo compulsório é criado em caso de guerra externa ou sua iminência, ele não se submete ao princípio da anterioridade. Isso está no próprio art. 148, I, da CF, e é uma exceção clássica de prova. Em resumo: a União pode criar, deve devolver, mas não pode inventar atalho normativo.