Mário inscreveu-se no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso proposto, assinale a afirmativa correta.
- A)Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza salarial.
Errada, porque o valor recebido no programa de aposentadoria incentivada não tem natureza salarial, mas indenizatória.
- B)Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial.
Errada, porque o fundamento correto não é ser "verba especial", e sim o caráter indenizatório da quantia recebida.
- C)Mario não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter indenizatório.
Certa, pois a indenização paga na adesão ao programa de aposentadoria incentivada não integra a base do imposto de renda.
- D)Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia.
Errada, porque o princípio da isonomia não cria incidência tributária onde não há acréscimo patrimonial tributável.
Gabarito: C
Esse tema aparece muito em prova porque mistura verba trabalhista com imposto de renda. A lógica é simples: se a parcela recebida tem natureza remuneratória, ela costuma integrar a base do IR; se tem natureza indenizatória, em regra, não há acréscimo patrimonial tributável. Aqui, Mário aderiu a um programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, ou seja, recebeu valor para compensar a ruptura do vínculo, e não como pagamento de salário pelos serviços prestados. O STF e o STJ consolidaram entendimento de que a indenização paga em adesão a programa de demissão ou aposentadoria incentivada não sofre incidência de imposto de renda, justamente por ter caráter indenizatório. A ideia é que não houve riqueza nova por trabalho, mas recomposição por uma saída incentivada do emprego. Em termos de prova, o ponto-chave é separar verba salarial de verba indenizatória. Salário gera tributação; indenização, via de regra, não. Por isso, a alternativa C está correta: o valor recebido por Mário não paga imposto de renda porque tem caráter indenizatório. Se a banca tentar confundir você com palavras bonitas como "verba especial" ou com argumento de isonomia, desconfie. Em tributário, o nome da verba importa menos do que sua natureza jurídica real.