A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido. A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é
- A)válido, já que, de acordo com o artigo 173, I, do CTN, o Fisco Federal dispõe de cinco anos a contar do exercício seguinte para efetuar o lançamento.
Errada, porque no lançamento por homologação com pagamento antecipado a decadência segue o artigo 150, § 4º, e não o artigo 173, I, do CTN.
- B)improcedente, pois já se operou a decadência, em virtude do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Certa, porque já havia decorrido o prazo de 5 anos contado do fato gerador para o Fisco lançar a diferença, caracterizando decadência.
- C)válido, pois, se a declaração apresentada não refletia o montante efetivamente devido, trata-se de caso de dolo ou má-fé, razão pela qual não se aplica a disposição do artigo 150, § 4º, do CTN.
Errada, pois a existência de eventual divergência na declaração não afasta o regime do artigo 150, § 4º; não depende de prova de dolo ou má-fé para incidir a decadência.
- D)improcedente, pois, após a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, o Fisco somente poderia exigir o tributo declarado e não pago, uma vez que o tributo estava sujeito à modalidade de autolançamento.
Errada, porque a declaração não limita o Fisco apenas ao valor confessado e não pago; ele pode lançar diferença, mas dentro do prazo decadencial.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é saber qual prazo decadencial se aplica quando o tributo é sujeito ao lançamento por homologação. Nesse modelo, o contribuinte apura, declara e, em regra, antecipa o pagamento; depois o Fisco confere e pode homologar ou lançar a diferença. É o famoso "você calcula agora, o Fisco confere depois". Se houve declaração e recolhimento parcial, a Fazenda tem 5 anos, contados do fato gerador, para constituir eventual diferença, com base no artigo 150, § 4º, do CTN. Como os fatos geradores ocorreram nos três primeiros meses de 2003, o prazo decadencial se encerrou em 2008. O auto de infração só veio em 30 de janeiro de 2010, quando a pretensão de lançar já estava extinta pela decadência. Por isso o gabarito é a letra B. A própria lógica do lançamento por homologação impede o Fisco de ficar indefinidamente esperando para cobrar diferença. Passou o prazo legal, acabou o jogo: o crédito não pode mais ser constituído. Em concursos, a banca adora testar a diferença entre o artigo 150, § 4º, e o artigo 173, I, do CTN. Aqui não se trata de lançamento de ofício puro e simples, mas de matéria submetida à homologação, então vale a regra do prazo contado do fato gerador.