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Direito Tributário · FGV · 2012

Questão comentada de Direito Tributário

A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido. A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é

Gabarito: B

Aqui o ponto central é saber qual prazo decadencial se aplica quando o tributo é sujeito ao lançamento por homologação. Nesse modelo, o contribuinte apura, declara e, em regra, antecipa o pagamento; depois o Fisco confere e pode homologar ou lançar a diferença. É o famoso "você calcula agora, o Fisco confere depois". Se houve declaração e recolhimento parcial, a Fazenda tem 5 anos, contados do fato gerador, para constituir eventual diferença, com base no artigo 150, § 4º, do CTN. Como os fatos geradores ocorreram nos três primeiros meses de 2003, o prazo decadencial se encerrou em 2008. O auto de infração só veio em 30 de janeiro de 2010, quando a pretensão de lançar já estava extinta pela decadência. Por isso o gabarito é a letra B. A própria lógica do lançamento por homologação impede o Fisco de ficar indefinidamente esperando para cobrar diferença. Passou o prazo legal, acabou o jogo: o crédito não pode mais ser constituído. Em concursos, a banca adora testar a diferença entre o artigo 150, § 4º, e o artigo 173, I, do CTN. Aqui não se trata de lançamento de ofício puro e simples, mas de matéria submetida à homologação, então vale a regra do prazo contado do fato gerador.

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