A obrigação tributária principal tem por objeto
- A)a escrituração de livros contábeis.
Errada, porque a escrituração de livros contábeis é obrigação acessória, e não objeto da obrigação tributária principal.
- B)o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Certa, pois o art. 113, § 1º, do CTN define a obrigação principal como aquela que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- C)a prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente.
Errada, porque prestar informações tributárias à autoridade fiscal é dever instrumental, típico de obrigação acessória.
- D)a inscrição da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Errada, porque a inscrição no CNPJ é obrigação administrativa/acessória, sem conteúdo de pagamento.
Gabarito: B
A obrigação tributária principal é a relação jurídica que nasce com o fato gerador e tem, como conteúdo, uma prestação patrimonial. Em outras palavras: ela existe para levar dinheiro aos cofres públicos, e não para impor deveres de organizar papelada ou prestar informações. O Código Tributário Nacional é bem direto nisso. O art. 113, § 1º, afirma que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Então, se a questão pergunta qual é o objeto da obrigação tributária principal, a resposta é justamente essa prestação de pagar tributo ou multa. Já a escrituração de livros, a entrega de declarações e a inscrição no CNPJ são exemplos de deveres instrumentais, também chamados de obrigações acessórias. Eles não têm conteúdo de pagamento; servem para facilitar a fiscalização e o controle da arrecadação. Em prova, a FGV gosta de trocar esses conceitos de lugar para ver se você separa o que é obrigação principal do que é acessória. Aqui não tem mistério: principal é dinheiro, acessória é dever de fazer, não fazer ou tolerar.