A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
- A)Venire Contra Factum Proprium.
Errada, porque venire contra factum proprium é vedação ao comportamento contraditório, não tem relação com depósito prévio para acesso ao Judiciário.
- B)Exceção de contrato não cumprido.
Errada, porque exceção de contrato não cumprido é instituto do direito contratual e não explica a exigência de pagar antes para discutir crédito tributário.
- C)Solve et Repete.
Certa, pois solve et repete é justamente a lógica de exigir pagamento ou depósito prévio para só depois discutir judicialmente a cobrança.
- D)Contraditório e ampla defesa.
Errada, porque contraditório e ampla defesa são garantias processuais que a súmula protege, e não o princípio que ela quer impedir.
Gabarito: C
A Súmula Vinculante 28 tratou de uma velha ideia do direito civil que, no mundo tributário, não passa no teste constitucional: o solve et repete. Esse princípio dizia, em resumo, que a pessoa primeiro paga ou deposita e só depois pode discutir a dívida. Parece prático para o Fisco, mas cria uma barreira de acesso ao Judiciário, porque condiciona a ação ao adiantamento do próprio valor controvertido. Por isso o STF entendeu que exigir depósito prévio como شرط para ajuizar ação sobre a exigibilidade do crédito tributário viola a Constituição, especialmente o acesso à Justiça e a inafastabilidade da jurisdição. A lógica da súmula é impedir exatamente essa exigência de pagamento antecipado para “liberar” o processo. Então, quando a questão pergunta qual princípio jurídico a SV 28 quer impedir, a resposta é solve et repete. Em linguagem de prova: o Estado não pode dizer “primeiro você paga, depois você reclama” como condição para o cidadão ir ao Judiciário discutir o tributo. Esse entendimento aparece consolidado na jurisprudência do STF, e a súmula vincula todo o Judiciário e a Administração Pública. Ou seja: depósito prévio como requisito de admissibilidade da ação judicial tributária, não pode.