José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal após realizar depósito do montante integral do crédito que busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que
- A)o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
Errada: o depósito prévio do montante integral não é requisito de admissibilidade da ação anulatória, mas uma faculdade que suspende a exigibilidade do crédito.
- B)o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá ser levantado caso José dos Anjos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.
Errada: se o pedido for procedente, o depósito não é levantado pelo contribuinte já no primeiro grau, pois isso depende do desfecho definitivo da controvérsia.
- C)o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.
Certa: o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a execução fiscal e afastando os efeitos da mora, como juros e multa enquanto durar a suspensão.
- D)caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.
Errada: se o contribuinte perder, o depósito pode ser convertido em renda da Fazenda, sem necessidade de nova execução fiscal para cobrar o mesmo crédito.
Gabarito: C
Quando o contribuinte deposita o montante integral do crédito tributário discutido, ele faz uma jogada bem conhecida do Direito Tributário: suspende a exigibilidade do crédito. Isso está no art. 151, II, do CTN. Traduzindo: a Fazenda não pode cobrar como se a dívida estivesse pronta para execução enquanto essa suspensão estiver valendo. Na prática, o depósito integral funciona como uma espécie de “freio” da cobrança. Por isso, durante essa suspensão, não faz sentido falar em execução fiscal sobre o mesmo crédito, nem em acréscimos típicos da mora, como juros e multa, porque o crédito fica travado na esfera judicial. É exatamente esse o núcleo da alternativa correta. A banca gosta muito de misturar isso com a ideia de que o depósito seria obrigatório para entrar com ação. Não é. A ação anulatória, a ação declaratória e outras medidas judiciais podem ser propostas sem depósito prévio. O depósito é uma faculdade do contribuinte para obter a suspensão da exigibilidade, não uma senha de entrada do processo. Se no fim o contribuinte vencer, o valor depositado deve ser levantado por ele. Se perder, o depósito se converte em renda da Fazenda, sem necessidade de a União, Estado ou Município sair correndo para propor execução do mesmo valor. A lógica é simples: se o dinheiro já está garantido, não há por que cobrar de novo.