A Empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ Ltda., em 15/06/2011, sendo que os sócios da empresa incorporada se aposentaram 7 (sete) dias após a data da realização do negócio jurídico. Em 30/06/2011, a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal apurou crédito tributário, anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da responsabilidade da Empresa ABC Ltda. Pelo exposto, o crédito tributário deverá ser cobrado
- A)da Empresa XYZ Ltda.
Certa, porque a incorporadora responde pelos tributos anteriores da empresa incorporada, por sucessão tributária prevista no art. 132 do CTN.
- B)da Empresa ABC Ltda.
Errada, porque a Empresa ABC Ltda. foi incorporada e deixou de ser a responsável pela dívida tributária anterior.
- C)dos sócios da Empresa ABC Ltda.
Errada, porque o caso não trata de responsabilidade pessoal de sócios nem de hipótese do art. 134 ou 135 do CTN.
- D)solidariamente da Empresa ABC Ltda. e da Empresa XYZ Ltda.
Errada, porque não há solidariedade entre incorporada e incorporadora; há sucessão tributária, com responsabilidade da empresa sucessora.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a sucessão tributária na incorporação. Quando uma empresa é incorporada por outra, a sociedade incorporadora passa a responder pelos tributos devidos pela incorporada até a data do ato de incorporação. Isso está no art. 132 do CTN, que trata justamente da responsabilidade do sucessor em casos de fusão, incorporação e cisão. Na prática, a Empresa ABC Ltda. deixa de existir juridicamente com a incorporação, e a cobrança não pode ficar parada no papel. O crédito tributário apurado depois da incorporação, mas referente a fato gerador anterior, acompanha a empresa sucessora. É como se a dívida mudasse de “casaco”, não de conteúdo. Por isso, o crédito deve ser cobrado da Empresa XYZ Ltda., que incorporou a ABC e assumiu sua posição na sucessão tributária. A legislação não exige que o crédito já tivesse sido lançado antes da incorporação; basta que ele seja anterior em relação ao fato gerador e esteja ligado à empresa incorporada. Os sócios da empresa incorporada também não entram na conta, porque o enunciado não fala em responsabilização pessoal por ato com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Então, o caminho correto é mesmo a cobrança da sucessora, nos termos do art. 132 do CTN.