No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%. A exigência está
- A)correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.
Errada, porque não se aplica a lei da época do fato gerador quando a norma posterior é mais benéfica em relação à penalidade.
- B)errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
Certa, porque o art. 106, II, "c", do CTN autoriza a retroatividade da lei que reduza penalidade tributária.
- C)correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.
Errada, porque a irretroatividade não é absoluta em matéria de penalidade menos severa, que pode retroagir em favor do contribuinte.
- D)errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.
Errada, porque a retroatividade não é regra geral no direito tributário; ela é exceção, especialmente quando a lei nova beneficia o contribuinte.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a diferença entre a regra geral de irretroatividade e a exceção benéfica em matéria tributária. Em regra, a lei nova não alcança fatos pretéritos, mas o art. 106, II, "c", do CTN permite a aplicação retroativa da lei que comine penalidade menos severa, desde que ainda não haja decisão definitiva sobre o lançamento ou sobre a penalidade. No caso, a multa moratória caiu de 30% para 20% em 1997, antes da notificação em 1998, então a Administração não pode cobrar a multa mais pesada se a lei posterior foi mais favorável ao contribuinte. Perceba que o tributo devido continua devido: o que retroage é a norma mais benigna sobre a penalidade, não uma espécie de perdão mágico do débito. Ou seja, o principal permanece, mas a multa deve acompanhar a lei nova, porque sanção mais leve conversa bem com a lógica de proteção do contribuinte. Por isso, a exigência de multa de 30% está errada. O correto seria aplicar a multa de 20%, já que a lei posterior reduziu a penalidade e a matéria se enquadra na regra do art. 106 do CTN. Esse é um clássico da FGV: ela adora misturar irretroatividade com exceção benéfica para ver se voce lê com calma.