Determinada Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a situação em tela.
- A)Seriam mantidas as alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
Certa: respeita a irretroatividade da lei tributária e mantém a alíquota e a multa conforme a legislação vigente quando ocorreram os fatos.
- B)Seriam aplicadas as alíquotas previstas na lei nova e as multas seriam aplicadas nos valores previstos na data do fato gerador.
Errada: a lei nova não pode majorar alíquota sobre fatos geradores antigos, e a multa também não pode ser aumentada retroativamente.
- C)Seriam mantidas as alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador e as multas seriam aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
Errada: a multa nova mais gravosa não retroage, e a alíquota também não pode ser trocada pela lei posterior.
- D)Seriam aplicadas as alíquotas e multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
Errada: a lei posterior não alcança fatos geradores e infrações já ocorridos quando é mais severa.
Gabarito: A
Em Direito Tributário, a regra é simples: a lei nova não pode pegar fatos geradores antigos de surpresa. Se o ISS foi devido entre abril e novembro de 2010, a análise da alíquota e da multa deve respeitar a lei vigente na época dos fatos. Isso decorre da irretroatividade tributária, prevista no art. 150, III, "a", da Constituição, e da lógica do CTN. No caso das alíquotas, não há dúvida: a lei municipal de 17/01/2011 não pode aumentar a carga sobre fatos já consumados em 2010. A base é a lei do momento do fato gerador. Em tributação, o relógio conta bastante, e aqui ele joga contra a retroação. Quanto às multas, o CTN, no art. 106, até admite aplicação retroativa de lei mais benigna em matéria de penalidade, mas só quando a mudança favorece o contribuinte. Se a nova lei aumenta a multa, ela não retroage. Ou seja, nada de aplicar punição nova para infração já ocorrida. Por isso, a solução correta é manter tanto as alíquotas quanto as multas nos valores vigentes na data dos respectivos fatos. É exatamente essa a pegadinha clássica: tentar aplicar a lei nova para "tudo", como se ela tivesse superpoder temporal.