Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade
- A)do Rio de Janeiro, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social.
Errada, porque a sede da construtora não define, nesse caso, a competência para o ISS, já que a construção civil tem regra especial de incidência no local da obra.
- B)de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
Certa, porque na empreitada de construção civil o ISS é devido ao município onde o serviço foi prestado, isto é, onde o edifício foi construído.
- C)do Rio de Janeiro, porque construção civil não é prestação de serviços.
Errada, porque construção civil é sim prestação de serviços e está expressamente prevista na lista de serviços da LC 116/2003.
- D)do Rio de Janeiro, porque a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.
Errada, porque a ausência de estabelecimento em Nova Iguaçu não impede a cobrança pelo município da obra nas hipóteses excepcionadas pela LC 116/2003, e a territorialidade não funciona aqui como a alternativa sugere.
Gabarito: B
O ISS, em regra, é devido ao município onde fica o estabelecimento prestador, mas a Lei Complementar 116/2003 traz exceções importantes. Em construção civil, a lógica muda: o imposto pertence ao município onde a obra é executada, porque ali o serviço é efetivamente prestado. Isso aparece no art. 3º da LC 116/2003, que desloca a competência para o local da prestação em várias hipóteses específicas, incluindo os serviços de construção civil previstos no item 7.02 da lista anexa. No caso da questão, a construtora tem sede no Rio de Janeiro, mas realiza a empreitada em Nova Iguaçu e não possui estabelecimento lá. Mesmo assim, a sede não puxa o ISS para si, porque a exceção legal faz valer o município do local da obra. Ou seja, em construção civil, o município onde o prédio está sendo erguido não fica só olhando a poeira subir: ele é o ente competente para cobrar o tributo. Por isso, o gabarito é a letra B. O fundamento é a própria LC 116/2003, especialmente a regra de incidência territorial do art. 3º combinada com o item 7.02 da lista de serviços, além da orientação consolidada do STJ de que, nas hipóteses legalmente excepcionadas, o ISS é devido no local da prestação do serviço. Então, guarde a ideia central: sede da empresa não manda sempre no ISS. Em construção civil, a obra costuma ser o ponto decisivo.