Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa. Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.
- A)O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
Certa, porque o excesso de R$ 10.000,00 recebido sem compensação caracteriza transmissão gratuita sujeita ao ITCMD, de competência estadual.
- B)O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem.
Errada, porque ITBI só incide em transmissão onerosa de bens imóveis, e aqui o que houve foi partilha de divórcio com excesso gratuito, não compra e venda.
- C)O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
Errada, porque o tributo não é ITBI e, além disso, a base de cálculo não recai sobre ambos os imóveis, mas apenas sobre o excesso de R$ 10.000,00.
- D)Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição do patrimônio comum de cada ex-cônjuge.
Errada, porque a comunhão total não elimina a possibilidade de tributação quando um cônjuge recebe mais do que sua meação sem compensação.
Gabarito: A
Na partilha de bens em divórcio, a primeira conta é simples: em regime de comunhão total, cada ex-cônjuge tem direito, em regra, a 50% do patrimônio comum. Aqui o total era de R$ 80.000,00, então a meação ideal seria de R$ 40.000,00 para cada um. Como um recebeu R$ 50.000,00 e o outro R$ 30.000,00, houve desigualdade de R$ 10.000,00 em favor de um dos cônjuges. Esse excesso, quando não há compensação, não é visto como mera divisão patrimonial: ele tem natureza de transmissão gratuita, isto é, doação do excedente. E é exatamente aí que entra o ITCMD, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, I, da Constituição e disciplinado pelo CTN. A base de cálculo, nesse tipo de partilha desequilibrada, recai apenas sobre o excesso transmitido gratuitamente, ou seja, sobre os R$ 10.000,00. Por isso o gabarito está correto: não se tributa todo o patrimônio, nem se fala em ITBI, porque não houve compra e venda de imóvel. O que existe é somente a tributação do plus recebido sem contraprestação.