Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação. Essa exigência é
- A)legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.
Errada, porque o arrematante não responde pessoalmente pelo saldo da execução, já que no caso o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação.
- B)ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
Certa, pois o CTN prevê que, na arrematação judicial de imóvel, o crédito tributário se sub-roga sobre o respectivo preço, afastando cobrança do saldo do arrematante.
- C)legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.
Errada, porque a insuficiência do valor pago não autoriza cobrar o arrematante pelo restante da dívida tributária.
- D)legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.
Errada, porque a proteção do Fisco não significa que o adquirente do bem assuma automaticamente o saldo da execução.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: na arrematação judicial, o arrematante não assume a dívida tributária do executado como se fosse um sucessor universal. No caso de tributos que recaem sobre o imóvel, como o IPTU, o CTN trata a situação com uma lógica própria: o crédito tributário se sub-roga no preço da arrematação, e não na pessoa do arrematante. Isso está no art. 130, parágrafo único, do CTN. Traduzindo para o português do dia a dia: o Fisco não pode sair cobrando do comprador o saldo da execução que ficou descoberto pelo valor do lance, porque a responsabilidade dele não é pessoal. O que aconteceu foi que o crédito tributário “mudou de lugar” e passou a recair sobre o dinheiro da arrematação, preservando o adquirente de ser surpreendido com a conta depois do leilão. Por isso, a cobrança do saldo devedor diretamente do arrematante é ilegal. A lógica da execução fiscal não é transformar o comprador em devedor automático do passado do imóvel, e sim permitir que o crédito seja satisfeito com a quantia obtida na expropriação. Se o preço foi insuficiente, o problema não é do arrematante. Em resumo: imóvel levado a leilão por dívida de IPTU gera sub-rogação do crédito no preço, e não responsabilidade do arrematante pelo saldo. É exatamente isso que faz o gabarito B ser o correto.