Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
- A)estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.
Certa, porque a lei ordinária pode estabelecer penalidades ou dispensá-las para infrações aos seus próprios comandos, em linha com a disciplina do CTN.
- B)estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.
Errada, porque a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no ISS não é matéria livremente atribuível à lei ordinária nesses termos.
- C)estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Errada, porque normas gerais em matéria tributária são reservadas à lei complementar, conforme o art. 146 da Constituição.
- D)estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Errada, porque a definição de tratamento diferenciado e favorecido para micro e pequenas empresas, em sua moldura de normas gerais, também depende de lei complementar.
Gabarito: A
Aqui a banca mistura temas de hierarquia normativa no Direito Tributário. A regra de ouro é simples: normas gerais em matéria tributária não são papel de lei ordinária, e sim de lei complementar, por força do art. 146 da CF. Então, quando a alternativa fala em "normas gerais", ela já acende o alerta amarelo. A letra A está correta porque a lei ordinária pode prever a cominação ou a dispensa de penalidades ligadas ao descumprimento de suas próprias disposições. Isso dialoga com a lógica do art. 97 do CTN, que reserva à lei, em sentido formal, matérias como definição de infrações e penalidades tributárias, sem exigir lei complementar para esse tipo de disciplina. Já as letras C e D erram porque tratam de normas gerais tributárias, assunto típico de lei complementar, não de lei ordinária. A letra B também escorrega, porque a disciplina de isenções, incentivos e benefícios fiscais não pode ser tratada de forma solta quando a questão envolve o regime próprio do tributo municipal e a forma de concessão desses benefícios, que depende do desenho normativo correto e não de simples lei ordinária genérica. Em resumo: se a alternativa fala em "normas gerais", desconfie; se fala em penalidade prevista na própria lei, a chance de estar certa sobe bastante. Na prova, o CTN gosta de cobrar exatamente essa diferença entre lei ordinária e lei complementar, como um fiscal cobrando passagem na porta errada.