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Direito Tributário · FGV · 2010

Questão comentada de Direito Tributário

Um fiscal federal, em processo de auditoria, verificou que uma empresa estava em dívida para com o fisco em relação ao imposto de renda. Ao autuar a empresa para pagamento do imposto, o fiscal impôs-lhe, ainda, uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregue a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica. Nessa situação hipotética,

Gabarito: A

No Direito Tributario, a chave esta no art. 113 do CTN. A obrigacao principal nasce com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniaria. Ou seja: nao e so o imposto em si que entra nessa categoria, mas tambem as multas em dinheiro aplicadas pelo descumprimento da lei tributaria. Ja a obrigacao acessoria e aquela de fazer ou nao fazer algo: emitir declaracao, escriturar livros, manter documentos, entregar informacoes. Ela parece “menor”, mas nao subestime a cidadela burocratica do Fisco. Se voce descumpre a obrigacao acessoria, ela se converte em obrigacao principal, so que agora o objeto passa a ser a multa correspondente, nos termos do art. 113, paragrafo 3o, do CTN. Aplicando isso ao caso: o imposto de renda e obrigacao principal; a multa por atraso no pagamento e tambem penalidade pecuniaria, logo integra a obrigacao principal; e a multa por nao entregar a declaracao anual decorre do descumprimento de uma obrigacao acessoria, mas, ao ser aplicada, tambem vira obrigacao principal porque tem conteudo pecuniario. Resultado: todas as obrigacoes mencionadas sao principais. E esse e exatamente o ponto que a FGV costuma explorar: ela mistura tributo, multa de mora e multa por infracao formal para ver se voce lembra que, para o CTN, penalidade pecuniaria entra no campo da obrigacao principal. O raciocinio esta alinhado ao art. 113, §§ 1o e 3o, do CTN.

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