Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda. Neste caso, é correto afirmar que:
- A)a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade.
Errada, porque a responsabilidade solidária não é a regra do art. 133 do CTN na hipótese em que o alienante cessa a atividade, e sim responsabilidade integral do adquirente.
- B)caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
Certa, porque o art. 133, I, do CTN prevê responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante continua ou retoma a exploração da atividade dentro do prazo legal.
- C)caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
Errada, porque a mudança de ramo pelo alienante não gera responsabilidade integral do adquirente nesses termos; o CTN disciplina a sucessão pela continuidade ou cessação da atividade, não por essa formulação.
- D)caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
Errada, porque na incorporação há sucessão tributária e a incorporadora responde pelos tributos da incorporada, nos termos do art. 132 do CTN.
Gabarito: B
Aqui o tema é sucessão tributária na aquisição de estabelecimento empresarial. Pelo art. 133 do CTN, quem adquire o fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração da atividade pode responder pelos tributos anteriores do alienante. A regra muda conforme o vendedor some do mapa ou continua atuando: se o alienante cessa a atividade, a responsabilidade do adquirente é integral; se ele prossegue na exploração, a responsabilidade do adquirente passa a ser subsidiária. Pequena pegadinha de prova: a banca adora trocar "solidária" por "subsidiária" e inverter os efeitos da continuidade da atividade. No caso da questão, a Pizza Aqui adquiriu o estabelecimento da Pizza Já e continuou a exploração. Como o enunciado aponta que a Pizza Já continuou na atividade dentro de 6 meses, aplica-se a parte final do art. 133, I, do CTN: o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos devidos até a data da aquisição. É exatamente o que a alternativa B diz. Se você guardar uma imagem simples, fica fácil: alienante desaparece, adquirente assume pesado; alienante continua vivo no mercado, o adquirente entra como "plano B" da Fazenda. Isso costuma cair muito em prova da FGV, que gosta de detalhes literais do CTN.