Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
- A)deve vir regulada por lei.
Errada, porque a mera atualização monetária da base de cálculo não exige lei em sentido formal.
- B)deve vir regulada por lei complementar.
Errada, porque lei complementar não é exigida para simples correção monetária do IPTU.
- C)enquadra-se como majoração de tributo.
Errada, porque atualização monetária não se confunde com majoração de tributo.
- D)poderá ser disciplinada mediante decreto.
Certa, porque a atualização do valor monetário da base de cálculo pode ser feita por decreto, quando for apenas correção inflacionária.
Gabarito: D
Aqui entra uma pegadinha clássica do Direito Tributário: nem toda mudança no valor do tributo é aumento de tributo. O CTN, no art. 97, §2º, deixa claro que a atualização do valor monetário da base de cálculo, quando serve só para recompor a inflação, não equivale a majoração tributária. Em outras palavras: corrigir a moeda não é criar riqueza nova para o Município, é só evitar que a inflação corroa a base de cálculo. Por isso, essa atualização pode ser feita por decreto, sem necessidade de lei nova. A lógica é simples: se a medida apenas preserva o valor real do IPTU, ela se encaixa em ato administrativo de atualização monetária. O STF também admite essa distinção, mas alerta que não pode haver aumento disfarçado de correção, como reajuste acima do índice oficial. Então, no caso da questão, a alternativa correta é a letra D. O Município pode disciplinar a atualização monetária da base de cálculo por decreto, desde que seja mera correção e não elevação real do tributo. Se passar do ponto, aí deixa de ser atualização e vira aumento, exigindo lei.