Em contrato de locação de imóvel urbano, o proprietário do imóvel firmou no contrato de locação que o pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seria de responsabilidade do locatário do bem. O locatário do imóvel não pagou o imposto predial e o Município ajuizou a ação judicial para a cobrança dos valores devidos.
- A)Caberá unicamente ao proprietário do bem a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Certa, porque o IPTU é exigido pelo Fisco do sujeito definido em lei, e a cláusula contratual não altera essa sujeição perante o município.
- B)O Município credor deverá indicar como réu na ação judicial de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o locatário do imóvel, que se responsabilizou pelo pagamento do tributo.
Errada, porque a responsabilidade assumida em contrato de locação não obriga o município a cobrar do locatário.
- C)A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é solidária entre o proprietário e o locatário, uma vez que a ambos exercem poderes de posse do bem.
Errada, porque não há solidariedade automática entre proprietário e locatário apenas porque ambos têm algum vínculo de uso ou posse com o imóvel.
- D)A ação judicial deverá ser direcionada ao locatário do bem devedor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, que poderá cobrar o tributo do proprietário de forma regressiva.
Errada, porque o locatário não se torna devedor tributário perante o Fisco só por ter assumido o encargo no contrato.
- E)Para evitar responsabilidade pelo não pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o proprietário do imóvel deverá informar o fisco municipal sobre o contrato de locação firmado sobre o bem imóvel de sua propriedade.
Errada, porque a comunicação do contrato ao fisco não transfere a sujeição passiva nem afasta a responsabilidade tributária do proprietário.
Gabarito: A
No IPTU, o ponto central é simples: o município cobra de quem a lei define como sujeito passivo, e não de quem as partes escolheram no contrato. Pelo art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Só que o locatário, em regra, não entra nessa lista para fins de cobrança do imposto. O contrato de locação pode até dizer que o locatário vai pagar o IPTU, mas isso vale na relação privada entre locador e locatário. Para o Fisco, essa cláusula não muda a sujeição tributária. Em outras palavras: o contrato não faz mágica tributária. O município continua podendo exigir o tributo do sujeito definido em lei. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: a convenção particular que transfere o encargo tributário não pode ser oposta ao Fisco. Esse raciocínio aparece de forma clássica em matéria de IPTU e também é reforçado pelo art. 123 do CTN, que impede que acordos privados alterem a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública. Por isso, o gabarito está na alternativa A. O proprietário continua sendo o responsável perante o município, ainda que, no plano contratual, possa depois discutir com o locatário quem suporta o custo econômico do imposto. O município cobra de um lado; o contrato resolve do outro.