A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previstos na Lei Complementar Federal nº 116/03, é correto afirmar que:
- A)A incidência do ISSQN depende da denominação dada ao serviço prestado e do montante cobrado pelo prestador do serviço.
Errada, porque a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço nem do montante cobrado, mas da efetiva prestação de serviço tributável prevista em lei.
- B)O imposto é não cumulativo e não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente.
Errada, porque o ISS não é tratado na LC 116/03 como imposto não cumulativo e não existe essa regra geral de não incidência para serviços prestados mediante utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente.
- C)São isentos do pagamento do ISSQN os prestadores de serviço que empregarem processo artesanal ou rudimentar para o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Errada, porque não há isenção geral do ISS para quem usa processo artesanal ou rudimentar; a regra de incidência depende da prestação do serviço listado na lei.
- D)A alíquota mínima do ISSQN é de 5% e a base de cálculo é o preço do serviço, na qual não está incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
Errada, porque a alíquota mínima do ISS é de 2%, e a base de cálculo é o preço do serviço, embora a lei preveja hipóteses específicas de dedução de materiais em certos serviços.
- E)Incide sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Certa, porque a LC 116/03 prevê expressamente a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Gabarito: E
O ISSQN, na LC 116/03, é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços previstos na lista anexa. A lógica aqui é simples: se houve prestação de serviço tributável, o nome que o prestador deu ao contrato não manda em nada. O que vale é a materialidade do serviço e as regras da lei complementar. Um ponto muito cobrado é a incidência sobre serviços vindos do exterior ou iniciados fora do país. Isso está no art. 1º, §1º, da LC 116/03: o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ou seja, o município não fica de fora só porque a operação cruzou fronteiras. A banca também gosta de misturar conceitos errados, como dizer que o ISS é não cumulativo ou que depende do valor cobrado. Cuidado: a regra do ISS não funciona assim. A incidência decorre da prestação do serviço listado em lei, e a base de cálculo, em regra, é o preço do serviço. Já a alíquota mínima é de 2%, não 5%. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz exatamente uma hipótese expressa de incidência prevista na LC 116/03. Em prova, quando aparecer um enunciado com cara de serviço estrangeiro, pense direto no art. 1º, §1º, antes de cair em pegadinha de "serviço de fora não paga ISS".