É correto afirmar de acordo com o Código Tributário Nacional.
- A)A modificação legislativa posterior à conclusão do lançamento acarretará a necessidade da sua adequação aos termos da nova legislação.
Errada, porque a lei posterior ao lançamento não impõe, por si só, adequação automática do lançamento já feito, pois o art. 144 do CTN prende o lançamento à lei vigente no fato gerador.
- B)Ainda que posteriormente modificada ou revogada, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Certa, porque reproduz a regra do art. 144 do CTN: o lançamento se reporta à data do fato gerador e é regido pela lei então vigente, mesmo que depois ela seja modificada ou revogada.
- C)O crédito tributário estará constituído após o regular processo fiscal de lançamento, assim como procedimento contraditório no qual a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário
Errada, porque o crédito tributário se constitui com o lançamento, mas ele não depende necessariamente de um procedimento contraditório prévio, já que o CTN prevê modalidades de lançamento em que esse contraditório não integra a formação do crédito.
- D)A única possibilidade de alteração de um lançamento tributário, após a regular intimação do contribuinte, é por meio de impugnação interposta pelo sujeito passivo.
Errada, porque o lançamento pode ser alterado em outras hipóteses legais além da impugnação do sujeito passivo, como revisão de ofício e outras situações previstas no CTN.
- E)Após a regular notificação do sujeito passivo, o lançamento tributário não poderá mais ser objeto de modificação pela autoridade tributante.
Errada, porque a notificação do sujeito passivo não torna o lançamento intocável; o CTN admite hipóteses legais de revisão e modificação mesmo após a notificação.
Gabarito: B
A questão gira em torno da regra de que o lançamento tributário deve seguir a lei vigente no momento em que ocorreu o fato gerador. No CTN, isso aparece de forma bem clara no art. 144: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que depois a lei seja alterada, revogada ou complementada. Em outras palavras, o Fisco não pode pegar uma lei nova e usá-la para redesenhar um fato passado, salvo hipóteses específicas previstas em lei mais benigna ou regras próprias de retroatividade, que aqui não se aplicam. Isso é importante porque o lançamento não cria o tributo do nada, ele apenas formaliza a obrigação que já nasceu com o fato gerador. Por isso, a lei aplicável é a do momento do fato, e não a do momento em que a Administração terminou o trabalho burocrático. O CTN protege essa lógica para dar segurança jurídica ao contribuinte. A alternativa correta é a B porque repete exatamente a ideia do art. 144 do CTN. Mesmo que a norma seja modificada ou revogada depois, o lançamento continua vinculado à lei vigente quando o fato gerador aconteceu. É a clássica fotografia do passado tributário: vale a cena do momento do fato, não o filtro novo do dia seguinte. As demais alternativas misturam conceitos de lançamento, revisão e impugnação. A banca costuma gostar dessas trocas de papéis entre constituição do crédito, revisão de lançamento e procedimento contraditório, então vale ficar atento: uma coisa é o lançamento se vincular à lei do fato gerador; outra, bem diferente, é dizer que ele pode ser alterado de qualquer jeito depois de notificado.