A respeito dos conhecimentos sobre a contribuição de melhoria, previstos no código tributário do município de Guatambu, é correto afirmar:
- A)A contribuição de melhoria é progressiva e tem suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Errada, porque progressividade para desestimular imóvel improdutivo é lógica de imposto sobre propriedade, não de contribuição de melhoria.
- B)Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data da conclusão da obra realizada pela municipalidade.
Certa, pois a questão adota como marco do fato gerador a conclusão da obra pública realizada pela municipalidade.
- C)O contribuinte da contribuição de melhoria é autor da obra, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel que realizar a obra.
Errada, porque o contribuinte é o proprietário do imóvel valorizado pela obra, e não o autor da obra.
- D)O cálculo do valor da contribuição de melhoria tem como limite total da despesa o montante do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Errada, porque o limite total da contribuição de melhoria é a despesa realizada com a obra, e não o valor do IPTU.
- E)A contribuição de melhoria é cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Errada, porque essa definição corresponde a taxa, e não à contribuição de melhoria.
Gabarito: B
A contribuição de melhoria é um tributo ligado a uma obra pública que valoriza um imóvel. A lógica é simples: o poder público faz a obra, o imóvel ganha valorização, e o proprietário pode ser chamado a contribuir dentro de limites legais. Ela não existe para punir propriedade improdutiva, nem para cobrar pelo simples uso de serviço público ou pelo exercício do poder de polícia. Isso é coisa de outros tributos, como impostos, taxas e contribuição de melhoria cada um no seu quadrado. No caso da contribuição de melhoria, o ponto central é a obra pública e a valorização imobiliária dela decorrente. Pelo Código Tributário Nacional, a cobrança depende da realização da obra e da efetiva valorização do imóvel, observados o limite total da despesa e o limite individual correspondente ao acréscimo de valor de cada imóvel. A banca, porém, trabalhou com a disciplina local do município, e o enunciado apontou como fato gerador a conclusão da obra realizada pela municipalidade. Por isso, a alternativa B está correta: a ideia cobrada é que o fato gerador se liga à finalização da obra pública, momento em que se verifica a situação apta a ensejar a exigência do tributo, conforme a disciplina do código tributário municipal indicado na questão. É a velha lógica do "a obra terminou, agora vamos medir o impacto no bolso", sempre dentro dos limites legais. Em resumo: contribuição de melhoria não nasce de polícia administrativa, nem de serviço público específico e divisível, nem de ITR disfarçado. Ela existe para repartir, com justiça fiscal, o custo de uma obra pública que valorizou imóveis particulares.