Assinale a alternativa correta com base na legislação tributária, na doutrina e na jurisprudência.
- A)O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando realizado em dinheiro, relativamente ao montante que o contribuinte se propõe a pagar.
Errada, porque o depósito suspende a exigibilidade apenas se for integral, e a redação ainda afasta indevidamente a regra legal ao restringir a hipótese ao valor que o contribuinte pretende pagar.
- B)A suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito se encontre suspenso, ou dela consequentes.
Errada, pois a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nos termos do art. 151, parágrafo único, do CTN.
- C)A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal não dispensa a adoção de providências pelo fisco para constituir o crédito tributário.
Errada, porque a entrega de declaração reconhecendo o débito já constitui o crédito tributário, dispensando nova atuação do Fisco, conforme a Súmula 436 do STJ.
- D)O parcelamento do crédito tributário, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas.
Certa, porque o parcelamento não exclui juros e multas, salvo disposição legal em contrário, conforme o art. 155-A, §1º, do CTN.
- E)Esgotada a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação do auto de infração ou com a notificação do seu julgamento definitivo, e esgotado o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo decadencial para a cobrança judicial.
Errada, porque após a constituição definitiva do crédito e o fim do prazo para pagamento voluntário começa o prazo prescricional para a cobrança judicial, e não o decadencial.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar três ideias que a banca adora misturar: constituição do crédito, suspensão da exigibilidade e efeitos do parcelamento. No CTN, o parcelamento é uma forma de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI) e é tratado no art. 155-A. Ele não apaga a dívida, só dá fôlego para pagar aos poucos. E é justamente por isso que o gabarito é a letra D. O art. 155-A, caput e, sobretudo, o §1º do CTN deixam claro que o parcelamento, salvo disposição de lei em contrário, não exclui a incidência de juros e multas. Ou seja: parcelar não vira passe livre para fugir dos acréscimos legais. A dívida continua existindo e os encargos seguem a vida normal, salvo se a lei disser diferente. As outras alternativas tentam confundir você com pegadinhas clássicas. Depósito suspende a exigibilidade, mas a lógica legal fala em depósito do montante integral, e não em qualquer valor ou em parte dele. Já a suspensão da exigibilidade não “desliga” obrigações acessórias, porque o art. 151, parágrafo único, do CTN diz o contrário. E a declaração do contribuinte reconhecendo o débito, pela Súmula 436 do STJ, dispensa nova providência do Fisco para constituir o crédito. Por fim, cuidado com o último item: esgotado o prazo administrativo e o prazo para pagamento, não começa decadência, e sim prescrição para cobrança judicial. Decadência é para constituir o crédito; prescrição é para cobrar judicialmente.