Assinale a alternativa correta de acordo com o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).
- A)A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa.
Errada, porque a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito inscrito em dívida ativa.
- B)A certidão negativa de débitos tributário será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo interessado e será fornecida dentro de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição.
Errada, porque o CTN prevê prazo de 10 dias para expedição da certidão negativa, e não 30 dias.
- C)A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, não podendo ser ilidida por prova inequívoca.
Errada, porque a dívida inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e não absoluta.
- D)Possui os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos a certidão de que conste a existência de créditos tributário regularmente parcelados.
Certa, porque o crédito tributário regularmente parcelado tem exigibilidade suspensa e gera certidão com os mesmos efeitos da negativa.
- E)A omissão de quaisquer dos requisitos necessários do termo de inscrição da dívida ativa, ou o erro a eles relativo, constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, que poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula.
Errada, porque a nulidade da inscrição pode ser sanada até a decisão de primeira instância, e não de segunda instância.
Gabarito: D
Aqui a questão gira em torno de dois blocos clássicos do CTN: a certidão da dívida ativa e as certidões negativas. Em prova, a banca adora trocar prazo, trocar efeito jurídico e, claro, colocar uma palavrinha perigosa como "absoluta" para ver se você escorrega no sabão tributário. A lógica é simples: a dívida regularmente inscrita em dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa, isto é, pode ser afastada por prova em contrário. Além disso, a inscrição em dívida ativa tem regras próprias, e a certidão de dívida ativa é documento importante na cobrança judicial, com presunção iuris tantum, não um cheque em branco do Fisco. Isso vem do CTN, art. 204. Já a certidão negativa é tratada no art. 205 do CTN: ela deve ser expedida nos termos requeridos e o prazo legal é de 10 dias, não 30. Quando há crédito tributário com exigibilidade suspensa, como no parcelamento regular, o contribuinte não fica com uma certidão negativa pura e simples, mas pode obter certidão positiva com efeitos de negativa, que produz o mesmo efeito da negativa para fins práticos. É exatamente a ideia do art. 206 do CTN, e o parcelamento entra porque suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI). Por isso o gabarito é a alternativa D: créditos tributários regularmente parcelados geram certidão com os mesmos efeitos da certidão negativa. Em outras palavras, você não está "quitado em definitivo", mas também não fica travado como se estivesse devendo sem proteção nenhuma.