De acordo com o Código Tributário Nacional, interpreta-se:
- A)finalisticamente, a lei tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Errada, porque a outorga de isenção no CTN é interpretada literalmente, e não finalisticamente.
- B)analogicamente, a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário.
Errada, pois a legislação sobre exclusão do crédito tributário também exige interpretação literal, não analogia.
- C)restritivamente, a lei tributária que disponha sobre dispensa do pagamento de tributo devido.
Errada, porque a ideia de dispensa de pagamento de tributo devido não corresponde ao comando do CTN e não é tratada por interpretação restritiva nesse enunciado.
- D)sociologicamente, a legislação tributária que defina infrações ou comine penalidades, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.
Errada, porque infrações e penalidades, em caso de dúvida, seguem interpretação mais favorável ao acusado, e não sociológica.
- E)literalmente, a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Certa, pois o art. 111 do CTN determina interpretação literal da legislação que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Gabarito: E
O CTN tem algumas regras de interpretação bem clássicas, e essa é uma das favoritas da banca: nem tudo no Direito Tributário pode ser lido do mesmo jeito. Quando a norma trata de temas mais gravosos ao contribuinte ou de benefício fiscal, o Código manda o intérprete ser bem cuidadoso, sem inventar moda interpretativa. O ponto central aqui está no art. 111 do CTN: interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Ou seja, quando a lei facilita a vida do contribuinte ou mexe com benefício fiscal, a leitura não pode ser ampliada por analogia, finalidade ou criatividade hermenêutica. Por isso o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz exatamente uma das hipóteses do art. 111: a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente. Em prova, se aparecer algo como isenção, exclusão, suspensão ou dispensa de obrigação acessória, acenda a luz amarela e pense logo em interpretação literal. Um detalhe importante: a alternativa D até lembra outro artigo do CTN, o art. 112, que manda interpretar de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre infrações e penalidades. Mas a banca trocou o critério e tentou te levar para um caminho errado.