Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional e a sua interpretação jurisprudencial.
- A)Norma legal que modifica o prazo de recolhimento de obrigação tributária encontra-se sujeita ao princípio da anterioridade.
Errada, porque a mudança no prazo de recolhimento não se submete ao princípio da anterioridade, segundo entendimento jurisprudencial consolidado.
- B)A obrigação tributária principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
Errada, pois o CTN diz que a obrigação principal, quando descumprida, converte-se em penalidade pecuniária, e não em obrigação acessória.
- C)De acordo com a chamada norma geral antielisiva, cuja constitucionalidade é objeto de questão no Supremo Tribunal Federal, é vedado à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Errada, porque o art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a desconsideração de atos simulados ou dissimulados pela autoridade administrativa, não a veda.
- D)O pagamento do tributo efetuado por um dos solidariamente obrigados, salvo disposição de lei em contrário, aproveita aos demais.
Certa, pois o art. 125, I, do CTN prevê que o pagamento feito por um dos solidariamente obrigados aproveita aos demais, salvo disposição legal em contrário.
- E)Considera-se ocorrido o fato gerador, relativamente a atos ou negócios jurídicos em que há condição resolutória, desde o momento de seu implemento.
Errada, porque, em atos ou negócios sujeitos a condição resolutória, o fato gerador ocorre desde o momento da prática do ato, e não apenas com o implemento da condição.
Gabarito: D
Aqui o CTN cobra uma parte clássica de obrigação tributária: fato gerador, sujeitos e solidariedade. A ideia central é simples, mas a banca adora trocar uma palavrinha e ver se você cai. No CTN, a obrigação principal nasce com a ocorrência do fato gerador e, se houver inadimplemento, pode gerar multa e cobrança do crédito tributário. O ponto mais cobrado nessa questão está na solidariedade. Quando há mais de um sujeito solidariamente obrigado, o pagamento feito por um deles, em regra, aproveita aos demais. Isso está no art. 125, I, do CTN, salvo disposição de lei em contrário. Ou seja: se um paga, a dívida se extingue também para os outros, porque a obrigação é una perante o Fisco. Outro detalhe que costuma confundir: a obrigação principal não vira acessória. O que o CTN diz é o contrário do que muita gente lê no susto: a obrigação principal, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em penalidade pecuniária. Já a acessória, quando descumprida, também pode gerar multa, mas continua sendo acessória em sua origem. Então, a alternativa D é a correta porque reproduz exatamente a regra da solidariedade tributária no CTN. As demais erram por inverter conceito, trocar o momento do fato gerador ou atribuir efeito de anterioridade onde a jurisprudência não admite.