São regras aplicáveis às garantias e privilégios do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, EXCETO:
- A)A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Correta: o art. 184 do CTN diz que as garantias do crédito tributário não alteram a natureza desse crédito nem da obrigação tributária.
- B)A sentença de julgamento de partilha ou adjudicação poderá ser proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, desde que cumpra os demais requisitos indispensáveis estabelecidos por lei.
Errada: o art. 192 do CTN exige prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas para a sentença de partilha ou adjudicação.
- C)São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Correta: o art. 186 do CTN prevê a preferência dos créditos tributários vencidos ou vincendos, no inventário ou arrolamento, observadas as exceções legais.
- D)Nenhum departamento da Administração Pública celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou o proponente façam prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, salvo se expressamente autorizado por lei.
Correta: o art. 193 do CTN proíbe contrato ou concorrência pública sem prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública interessada, salvo autorização legal.
- E)Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens, a qual limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
Correta: o art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens quando o devedor, citado, não paga, não nomeia bens à penhora e não são encontrados bens penhoráveis.
Gabarito: B
O CTN trata o crédito tributário como um “crédito com proteção reforçada”. Por isso, além de nascer com o lançamento, ele recebe garantias e privilégios que ajudam a Fazenda a cobrar o que é devido. Essas regras aparecem principalmente nos artigos 183 a 193 do CTN, e a banca adora misturar uma frase quase igual à lei com uma palavra errada no meio. A lógica geral é esta: as garantias do crédito tributário não mudam a natureza do crédito nem da obrigação, e em várias situações a lei exige prova de quitação para praticar certos atos, como inventário, partilha e contratação com a Administração. Também existe preferência do crédito tributário em inventário e mecanismos para impedir que o devedor esconda patrimônio, como a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN. O gabarito é a letra B porque ela contraria o art. 192 do CTN. A lei é clara ao dizer que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Ou seja, não basta cumprir “os demais requisitos”: a quitação tributária é exigência legal expressa. Em prova, fique atento ao verbo. Quando o CTN diz “não será proferida sem prova da quitação”, não há espaço para flexibilização criativa da banca. Se aparecer uma frase que enfraquece essa exigência, desconfie na hora.