Analise as asserções a seguir, sobre solidariedade tributária, e a relação proposta entre elas. I - José, Leandro e Rafael são proprietários, em iguais quotas, de um imóvel situado em área urbana no Município X. Uma lei do Município X isenta o IPTU para os proprietários que estiverem em tratamento de neoplasia maligna, condição esta aplicável somente a José. Assim, Leandro e Rafael permanecem solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU, retirada a quota correspondente ao percentual de José PORQUE II - são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e essa obrigação não comporta benefício de ordem. Além disso, a isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A respeito das asserções é correto afirmar que
- A)as duas são falsas.
Errada, porque ambas as asserções encontram apoio no CTN e não são falsas.
- B)a primeira é verdadeira e a segunda falsa.
Errada, porque a primeira asserção está correta ao tratar da isenção pessoal de um dos coproprietários.
- C)a primeira é falsa e a segunda verdadeira.
Errada, porque a segunda asserção também está correta ao reproduzir os arts. 124 e 125 do CTN.
- D)as duas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
Certa, pois o CTN prevê solidariedade sem benefício de ordem e também que a isenção pessoal não alcança os demais obrigados, subsistindo o saldo.
- E)as duas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.
Errada, porque a segunda asserção explica diretamente a primeira, ao trazer o fundamento legal da responsabilidade dos demais.
Gabarito: D
A solidariedade tributária é um daqueles temas em que o CTN adora simplificar a vida do Fisco e complicar a do contribuinte. Pelo art. 124 do CTN, há solidariedade quando duas ou mais pessoas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, e, no mesmo artigo, fica claro que a solidariedade não comporta benefício de ordem: o credor pode cobrar de qualquer um, sem precisar “passar na fila”. No IPTU, essa lógica aparece com facilidade quando há coproprietários do imóvel. Se José, Leandro e Rafael são donos do bem, todos integram a relação tributária. Mas a isenção concedida ao José é pessoal, porque depende de uma condição dele, e não do imóvel em si. Por isso, ela não aproveita automaticamente aos demais. A sacada está no art. 125, II, do CTN: a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se for outorgada pessoalmente a um deles, caso em que subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. É exatamente o que o item I descreve: José sai da conta pela sua parcela, e Leandro e Rafael continuam respondendo pelo restante. Por isso, as duas asserções são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. A primeira aplica a regra da isenção pessoal em contexto de solidariedade; a segunda traz o fundamento legal que explica esse resultado.