Nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo denominado taxa
- A)é instituído por decreto do chefe do executivo conforme previsto na legislação do respectivo ente federado.
Errada, porque tributo não é instituído por decreto do chefe do Executivo, mas por lei, por exigência do princípio da legalidade.
- B)pode ser instituído em razão do exercício do poder de polícia, correspondendo à contraprestação pecuniária do serviço público prestado.
Errada, porque a taxa pode ser cobrada também pelo exercício do poder de polícia, mas não é contraprestação pecuniária de serviço público prestado, e sim tributo vinculado nas hipóteses legais.
- C)tem sua destinação não vinculada e os recursos dela oriundos podem ser utilizados para custeio em geral da administração pública.
Errada, porque a taxa tem receita vinculada à atuação estatal que a fundamenta, não sendo tributo de destinação livre como os impostos.
- D)pode ser instituído pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Certa, porque a taxa pode ser instituída pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Gabarito: D
A taxa é uma espécie tributária bem específica: ela não nasce para financiar o Estado em geral, mas para remunerar uma atuação estatal voltada diretamente ao contribuinte. No CTN, isso aparece no art. 77, que diz que a taxa pode ser cobrada em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Perceba a lógica: quando o Estado fiscaliza, controla, licencia ou presta um serviço que dá para identificar e dividir entre usuários, ele pode exigir taxa. Não é um tributo de receita livre, nem pode ser criado por simples decreto, porque tributo depende de lei, por força do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I e CTN, art. 97). A letra D está correta porque reproduz justamente a hipótese clássica do CTN para a taxa ligada ao serviço público: uso efetivo ou potencial de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Isso é a cara da taxa, diferente de imposto, que não depende de contraprestação estatal direta. Um detalhe importante: a taxa não se confunde com contraprestação por serviço público em sentido amplo, porque isso é linguagem que pode enganar. A taxa tem natureza tributária e só cabe dentro das hipóteses constitucionais e legais. Já a destinação da arrecadação não é livre como a de impostos, justamente porque a taxa está vinculada à atuação estatal que a justifica.