Sobre tributos e crédito tributário,
- A)trata-se de exclusão de crédito tributário, na modalidade elusão fiscal, havida por meio de anistia, a destinação de parte de recursos de pessoas físicas e jurídicas para o setor cultural, que antes seriam destinados ao pagamento de imposto.
Errada, porque anistia é exclusão de crédito tributário ligada a penalidades, não tem relação com elusão fiscal nem com esse tipo de incentivo cultural.
- B)é dispensado por lei, através de isenção heterônoma, o pagamento de taxas cartorárias no requerimento formulado por pessoa trans para alteração de nome e gênero diretamente ao cartório de registro civil.
Errada, pois não existe isenção heterônoma nesses termos para taxas cartorárias, e a afirmação mistura tema de direitos da pessoa trans com técnica tributária de forma imprecisa.
- C)a homologação judicial de partilhas ou adjudicações em arrolamentos sumários independe da prova de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Certa, porque no arrolamento sumário a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação independe da prova prévia de recolhimento do ITCMD, nos termos do CPC, art. 659, § 2º.
- D)não há previsão normativa de isenção do IPVA para a pessoa com transtorno de espectro autista (TEA), tendo em vista que não foi regulamentada a avaliação biopsicossocial.
Errada, porque a ausência de regulamentação da avaliação biopsicossocial não significa, por si só, inexistência de isenção de IPVA para pessoa com TEA, tema que depende da legislação estadual aplicável.
- E)as infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza tributária e podem ser excluídas através da anistia.
Errada, pois infrações e sanções de trânsito têm natureza administrativa/sancionatória, não tributária, e por isso não se falam em anistia nesse contexto.
Gabarito: C
A questão mistura três assuntos que caem muito: crédito tributário, isenção e regras do processo de inventário/partilha. O ponto central aqui é lembrar que nem toda cobrança ligada a uma transmissão de bens exige que o imposto já esteja pago antes da homologação judicial. Em algumas hipóteses, a própria lei processual afasta essa condição prévia, deixando a discussão tributária para o momento próprio perante a Fazenda. No arrolamento sumário, o CPC trata a partilha de forma mais simples e rápida. Pelo art. 659, § 2º, o formal de partilha e a carta de adjudicação podem ser expedidos independentemente da prova de quitação do ITCMD, porque a Fazenda será intimada para se manifestar e cobrar o que entender devido. Ou seja: não se trava o processo só porque o imposto ainda não foi comprovado ali naquele instante. Por isso, o gabarito está na letra C. Ela traduz exatamente essa lógica: a homologação judicial de partilhas ou adjudicações em arrolamentos sumários independe da prova do prévio recolhimento do ITCMD. Em linguagem de prova, o processo anda sem essa “carteirinha de entrada” do imposto, e a Fazenda não fica de fora da festa. As demais alternativas embaralham conceitos: anistia não é elusão fiscal, isenção heterônoma não funciona assim, e infração de trânsito não vira tributo só porque aparece no mesmo universo das cobranças estatais. Em tributos, o nome certo importa muito, porque a banca adora trocar a etiqueta da caixinha.