A progressividade, em matéria tributária, não se mostra exclusivamente como uma decorrência da concretização da justiça retributiva. Para além da capacidade contributiva, também se baseia em parâmetro nascido da Ordem Econômica, a progressividade
- A)contextual.
Incorreta. Progressividade contextual não e a categoria doutrinaria cobrada pela FCC para esse uso ligado a Ordem Econômica.
- B)social.
Incorreta. Embora possa produzir efeitos sociais, a denominacao técnica exigida não e progressividade social.
- C)orgânica.
Incorreta. Progressividade organica não corresponde ao parametro constitucional-econômico referido no enunciado.
- D)econômica.
Incorreta. A palavra econômica e tentadora, mas a banca cobrou a categoria progressividade estrutural, e não mera progressividade econômica.
- E)estrutural.
Correta. A progressividade estrutural ultrapassa a ideia de capacidade contributiva e usa o tributo como instrumento de ordenacao econômica e conformacao de estruturas sociais e patrimoniais.
Gabarito: E
A progressividade tributaria pode servir a dois planos. Um e fiscal ou redistributivo, ligado a capacidade contributiva e justica tributaria. Outro e extrafiscal/estrutural, inspirado pela Ordem Econômica, em que a graduacao do tributo busca induzir comportamentos e realizar funcoes constitucionais, como a função social da propriedade.