A desigualdade social é um problema estrutural transpassado por relações de gênero, raça e classe ao definir espaços sociais que os indivíduos ocupam. Considere as seguintes medidas a serem adotadas em eventual reforma tributária. I. A manutenção dos benefícios tributários aos produtos da cesta básica. II. A aplicação de alíquota diferenciada de imposto sobre renda para contribuintes servidores públicos com ensino superior completo. III. A criação de apoios específicos para o afroempreendedorismo, com linhas de crédito e subsídios específicos. IV. A criação de benefícios fiscais para o consumo de produtos como absorventes, fraldas, anticoncepcionais e medicação hormonal. Visando a mitigação da desigualdade mencionada, sob a perspectiva jurídico-constitucional, é correto o que se afirma APENAS em
- A)I e III.
Errada, porque a medida III também é constitucionalmente defensável como ação de promoção da igualdade material e apoio a grupo social vulnerabilizado.
- B)I e IV.
Errada, porque além da I, a IV também é compatível com a redução de desigualdades e com a proteção da saúde e da dignidade.
- C)I, II e III.
Errada, porque a afirmativa II é inconstitucional ao criar tratamento tributário discriminatório sem base razoável.
- D)I, III e IV.
Certa, porque as medidas I, III e IV podem ser justificadas pela isonomia material, capacidade contributiva e redução de desigualdades.
- E)II, III e IV.
Errada, porque a afirmativa II não se sustenta constitucionalmente como critério legítimo de diferenciação tributária.
Gabarito: D
A Constituição não trata a igualdade como uma foto parada, mas como uma ferramenta para reduzir desigualdades reais. Por isso, em matéria tributária, medidas que aliviam o consumo de itens essenciais ou que buscam corrigir desvantagens históricas podem ser legítimas, desde que tenham base constitucional e finalidade social clara. No caso da cesta básica, a manutenção de benefícios tributários faz sentido porque reduz o peso do imposto sobre bens essenciais, protegendo a capacidade contributiva e ajudando na justiça fiscal. A mesma lógica aparece em incentivos voltados a grupos vulnerabilizados, como o apoio ao afroempreendedorismo e a desoneração de produtos ligados à saúde menstrual e reprodutiva, que se conectam à isonomia material e à redução de desigualdades. Já a ideia de criar alíquota diferenciada de imposto sobre a renda apenas para servidores públicos com ensino superior completo não encontra amparo constitucional. Isso cria discriminação sem critério legítimo de comparação, porque usa o cargo e a escolaridade como fator arbitrário de maior carga tributária, o que afronta a isonomia tributária do art. 150, II, da CF e a lógica da tributação segundo a capacidade contributiva. Por isso, o gabarito é D: estão corretas apenas as medidas I, III e IV. A reforma tributária pode e deve ser instrumento de justiça social, mas não pode virar punição seletiva travestida de política fiscal.