São conhecidas as tentativas de afastar-se tributos de suas limitações constitucionais, na expectativa de serem criados para além de suas competências, de modo disfarçado. Para o enfrentamento de tais condutas, impedindo o subterfúgio, tem-se instituída, no direito tributário, a
- A)atitude fraudulenta.
Errada, porque não existe a categoria técnica de "atitude fraudulenta" como princípio ou regra tributária para resolver o problema descrito.
- B)irrelevância de denominação.
Certa, porque o direito tributário ignora a denominação formal do tributo quando sua natureza jurídica real revela outro enquadramento, conforme o art. 4º do CTN.
- C)hipótese tributária.
Errada, porque hipótese tributária é o fato descrito na lei que pode gerar a obrigação, e não um mecanismo de afastar subterfúgios.
- D)negativa de identificação.
Errada, porque "negativa de identificação" não é instituto jurídico tributário aplicável ao caso e não corresponde à regra de interpretação da natureza do tributo.
- E)finalidade desviada.
Errada, porque "finalidade desviada" não é a fórmula técnica usada pelo CTN para impedir a maquiagem da espécie tributária.
Gabarito: B
A Constituição cria limites ao poder de tributar, e isso serve justamente para evitar que o Estado invente formas espertinhas de cobrar tributo fora das regras. Quando aparece um tributo com nome diferente, mas com a mesma cara de outro tributo já conhecido, não adianta trocar a etiqueta e fingir que virou outra coisa. No direito tributário, vale a substância, não a maquiagem. É aí que entra o princípio da irrelevância da denominação ou da destinação. O ponto central é este: o nome dado pelo legislador ou pela administração não impede o enquadramento jurídico correto do tributo, se a sua materialidade revelar outra espécie tributária. Em outras palavras, o rótulo não manda mais do que o conteúdo. Esse entendimento está ligado ao art. 4º do CTN, que diz ser irrelevante a denominação e demais características formais adotadas pela lei para definir a natureza jurídica específica do tributo, se o fato gerador corresponde ao descrito na norma. A doutrina e a jurisprudência usam isso para barrar tentativas de disfarçar tributos e escapar das limitações constitucionais. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer que você reconheça essa ideia clássica: não importa o nome bonito, o que importa é o que o tributo realmente é. Em concurso, a embalagem engana, mas o conteúdo é quem responde.