Sobre o parcelamento do crédito tributário:
- A)O parcelamento do crédito tributário, via de regra, exclui a incidência de juros e multas.
Errada, porque o parcelamento não exclui, via de regra, juros e multas; ele apenas facilita o pagamento do débito.
- B)Não se aplicam ao parcelamento as normas relativas à revogação de concessão de moratória.
Errada, porque o CTN manda aplicar subsidiariamente ao parcelamento as normas da moratória, salvo lei em contrário (art. 155-A, §2º).
- C)O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Certa, porque o pedido de parcelamento pode ser entendido como reconhecimento extrajudicial do débito, o que interrompe a prescrição na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
- D)A moratória equivale ao parcelamento fiscal, eis que ambos suspendem o crédito antes de seu vencimento original possibilitando a divisão do pagamento em parcelas periódicas.
Errada, porque moratória e parcelamento não são equivalentes: a primeira adia o vencimento, e o segundo fraciona o pagamento de um crédito já constituído.
- E)O parcelamento decorre de decisão judicial emanada no curso da execução fiscal, motivo por que a concessão independe de previsão em lei específica.
Errada, porque o parcelamento depende de lei específica e não decorre de decisão judicial na execução fiscal.
Gabarito: C
Parcelamento do crédito tributário é uma forma de suspender a exigibilidade do tributo, prevista no art. 151, VI, do CTN. A ideia é simples: o Fisco aceita receber em partes, mas o débito continua existindo, com juros e, em regra, multa, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Aqui mora a pegadinha clássica de prova: parcelamento não é moratória. A moratória é um adiamento do vencimento; o parcelamento, por sua vez, costuma incidir sobre débito já constituído e permite o pagamento fracionado. O art. 155-A do CTN deixa isso bem amarrado e ainda diz que o parcelamento depende de lei específica. O gabarito é a letra C porque o pedido de parcelamento, mesmo se indeferido, pode ser tratado como reconhecimento do débito pelo devedor. Isso encaixa no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, que prevê a interrupção da prescrição por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento da dívida. A jurisprudência do STJ também costuma prestigiar essa lógica. Então, a chave aqui é separar três coisas: parcelamento suspende a exigibilidade, não apaga multa/juros por regra, não depende de decisão judicial e pode ter reflexo prescricional quando revela confissão do débito.