O fato gerador periódico respeita o princípio da irretroatividade quando a lei precede
- A)ao menos o último dos fatos isolados que o compõem, se a lei apenas explicita tributo anteriormente criado.
Errada, porque a mera explicitação de tributo anteriormente criado não define o marco correto de incidência do fato gerador periódico.
- B)ao término do período durante o qual os fatos isoladamente ocorridos vão sendo registrados.
Errada, porque o que importa não é apenas o término do período, mas que a lei preceda o último fato isolado que fecha o conjunto.
- C)ao menos o último dos fatos isolados que compõem o fato gerador do tributo.
Certa, porque a irretroatividade é respeitada quando a lei vem antes de ao menos o último fato isolado que compõe o fato gerador periódico.
- D)o conjunto de fatos isolados que compõem o fato gerador do tributo
Errada, porque o enunciado pede o marco temporal da lei em relação ao conjunto, e não apenas a descrição abstrata do conjunto de fatos.
- E)o fato pendente, pois este é um mero componente de um fato gerador em formação.
Errada, porque fato pendente não é a formulação usada para definir o critério temporal da incidência no fato gerador periódico.
Gabarito: C
O ponto aqui é entender o chamado fato gerador periódico, aquele que vai se formando ao longo de um período, como se a lei fosse “juntando as peças” até fechar o quadro final. Em vez de nascer de um único instante, ele depende de vários fatos isolados que vão ocorrendo dentro de uma janela de tempo. Nessa lógica, para respeitar a irretroatividade, a lei nova precisa chegar antes do encerramento desse conjunto. Em termos práticos, ela deve alcançar ao menos o último dos fatos isolados que compõem o fato gerador. Se a lei entra em cena antes de o período fechar, ela pode incidir sem “voltar no tempo” para alcançar fato gerador já consumado. É por isso que o gabarito é a letra C. A ideia central é: não basta a lei existir em algum momento qualquer do período, ela deve preceder o momento em que o fato gerador periódico se completa. Essa é a lógica clássica ensinada pela doutrina e compatível com o art. 105 do CTN, além da proteção do art. 150, III, alínea a, da Constituição, que veda a retroatividade tributária. Pense assim: o fato gerador periódico não é uma foto, é um filme. A lei pode entrar antes do “clique final” do filme, mas não depois que a cena já terminou. Aí, sim, você evita confundir incidência válida com retroatividade proibida.