Instituição religiosa adquire cinco automóveis importados, de alto valor, para uso exclusivo no transporte de seus dirigentes, às celebrações semanais, na sua sede, na capital de determinado Estado; vinte veículos nacionais populares, para uso exclusivo no transporte de religiosos às celebrações em cidades do interior do Estado; e dois ônibus de fabricação nacional, para uso exclusivo no transporte coletivo de religiosos também aos locais de celebração. Considerando que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide sobre a propriedade dos veículos citados, devem ter a imunidade do IPVA reconhecida os
- A)veículos nacionais populares, os importados e os ônibus.
Correta, porque todos os veículos estão vinculados às finalidades essenciais da instituição religiosa e a imunidade não depende do tipo ou valor do veículo.
- B)veículos nacionais populares, somente.
Errada, porque a imunidade não se limita aos veículos nacionais populares; ela pode alcançar também os demais bens ligados à atividade essencial.
- C)automóveis nacionais que transportam os celebrantes, somente.
Errada, porque a proteção constitucional não se restringe aos automóveis nacionais e ainda exige avaliar a vinculação com a finalidade essencial da entidade.
- D)ônibus destinados a transporte coletivo, somente.
Errada, porque os ônibus também estão afetados à atividade religiosa e, portanto, não há motivo para excluí-los da imunidade.
- E)automóveis importados que transportam os dirigentes para as celebrações religiosas, somente.
Errada, porque a imunidade não se limita aos automóveis importados nem apenas aos que transportam dirigentes; o critério é a finalidade essencial.
Gabarito: A
A Constituição dá imunidade tributária aos templos de qualquer culto, e essa proteção não fica limitada ao prédio da igreja. Pelo art. 150, VI, b, e especialmente pelo § 4º, a imunidade alcança patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Em linguagem simples: se o bem serve de verdade à atividade religiosa, a proteção pode alcançá-lo. No caso do IPVA, o ponto é que o imposto incide sobre a propriedade do veículo, mas isso não impede a imunidade constitucional quando o automóvel, ônibus ou outro bem móvel está ligado às finalidades essenciais da instituição. Aqui, todos os veículos foram adquiridos para uso exclusivo em atividades religiosas: transporte de dirigentes, de religiosos e deslocamento para celebrações. E aqui mora a pegadinha clássica: não importa se o veículo é importado, nacional, popular, de luxo ou ônibus. A Constituição não faz essa frescura tributária. O que importa é a vinculação com a finalidade essencial da entidade, e o enunciado deixou isso bem amarrado. Por isso, o gabarito é a alternativa A: todos os veículos descritos devem ter a imunidade do IPVA reconhecida. Esse é o entendimento compatível com a literalidade do art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição, além da orientação jurisprudencial que prestigia a finalidade essencial da entidade religiosa.