Apesar da inspiração laica, a Constituição Federal outorga imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, por razões históricas e por reconhecer o trabalho filantrópico e social desenvolvido por grande parte das organizações religiosas. A respeito da imunidade dos “templos de qualquer culto”, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analise os itens a seguir: I. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens importados pela organização religiosa se destinam à finalidade essencial da entidade. II. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS, ainda que a organização religiosa seja somente contribuinte de fato na operação na qual o imposto poderia incidir. III. A imunidade tributária religiosa impede a cobrança do IPTU do imóvel em que o templo se situe, ainda que locado de terceiro. IV. Os imóveis utilizados como cemitérios confessionais, de propriedade de organizações religiosas, são imunes ao IPTU. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I, III e IV.
Errada, porque a imunidade não se estende automaticamente ao ICMS-importação nessas condições, especialmente quando a organização religiosa não é a contribuinte de direito da operação.
- B)II e IV.
Errada, porque a jurisprudência do STF não admite, para esse caso, a extensão da imunidade ao simples contribuinte de fato no ICMS.
- C)I, II e III.
Errada, porque os itens I e II estão incorretos, ainda que a ideia geral sobre templo e imunidade pareça familiar.
- D)I e II.
Errada, porque o item I está incorreto e a alternativa depende dele, então não fecha o conjunto pedido.
- E)III e IV.
Certa, porque o IPTU pode ser afastado para imóvel locado utilizado pelo templo, e cemitérios confessionais ligados à entidade religiosa também podem ser imunes quando vinculados à finalidade essencial.
Gabarito: E
A imunidade dos templos de qualquer culto está no art. 150, VI, b, da Constituição, e a leitura do STF é bem relevante aqui: ela protege o patrimônio, a renda e os serviços ligados às finalidades essenciais da entidade religiosa. Em outras palavras, a proteção não é um passe livre para tudo, mas alcança o que serve de fato ao culto e à atividade essencial da organização. No IPTU, por exemplo, a imunidade pode alcançar imóvel utilizado pelo templo mesmo quando ele está alugado de terceiro, desde que a renda seja destinada à atividade essencial, conforme a lógica do art. 150, parágrafo 4º, da CF e a jurisprudência do STF. Outro ponto importante é que cemitérios confessionais podem ser abrangidos pela imunidade quando vinculados à organização religiosa e destinados às suas finalidades essenciais, como reconhecido pelo STF. Já o ICMS-importação depende de a entidade ser contribuinte de direito, e não basta ser apenas contribuinte de fato, então essa armadilha costuma derrubar muita gente.