A empresa Floresta Ltda., em procedimento de fiscalização, foi notificada da lavratura de auto de infração, com exigência de imposto e multa, sendo seus sócios João, Maria e Carlos considerados responsáveis tributários solidários por comprovado interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo. Em petição de impugnação do auto de infração dirigida ao fisco, João solicitou que o débito fiscal exigido fosse cobrado dele por último, justificando que se encontrava em situação financeira precária. Por sua vez, Maria teve perdão de seus débitos, tendo em vista o reconhecimento pelo fisco de ser possuidora de doença incurável prevista em lei de outorga pessoal de remissão. Carlos resolveu pagar 1/3 da dívida total, pleiteando ao fisco sua retirada da situação de solidário, mesmo sem disposição legal expressa neste sentido. Com base na situação relatada e com fundamento no CTN, com relação à solidariedade dos sócios,
- A)João deve ter seu pedido deferido, sendo que Carlos permanecerá responsável solidário somente pelo saldo remanescente devido.
Errada, porque João não tem direito de ser cobrado por último, e Carlos não deixa de responder solidariamente apenas por ter pago parte da dívida.
- B)João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo juntamente com Carlos como responsável solidário pelo saldo remanescente devido.
Certa, pois o CTN não admite ordem de cobrança entre solidários por mera dificuldade financeira, e a solidariedade permanece pelo saldo remanescente.
- C)com a remissão concedida a Maria e o pagamento feito por Carlos de sua parte, como responsável, remanesce como solidário pelo saldo apenas João, devendo ser indeferido seu pedido.
Errada, porque a remissão concedida a Maria não afasta a responsabilidade dos demais, e o pagamento parcial de Carlos também não extingue sua solidariedade.
- D)a remissão concedida a Maria se estende a João e a Carlos, tendo em vista a situação de solidariedade de todos os sócios.
Errada, porque a remissão é benefício pessoal e não se estende automaticamente aos outros coobrigados solidários.
- E)João deve ter seu pedido indeferido, permanecendo Maria e Carlos como responsáveis solidários, tendo em vista haver saldo remanescente devido.
Errada, porque Maria não volta a responder pelo saldo depois de remida, e Carlos também não se mantém como único responsável por essa lógica.
Gabarito: B
Na solidariedade tributária, o CTN é bem claro: se várias pessoas respondem solidariamente pelo mesmo débito, o credor pode cobrar de qualquer uma delas, no todo ou em parte, sem ordem de preferência. Em outras palavras, o sócio não pode escolher ser cobrado por último só porque está sem dinheiro; isso não existe no CTN como benefício automático ao devedor solidário. A regra está no art. 125, II, do CTN, combinada com a lógica da solidariedade: o Fisco escolhe de quem cobra, e depois os coobrigados ajustam entre si o que for devido. Outro ponto importante é a remissão. O art. 125, II, do CTN também diz que a isenção ou remissão concedida a um dos obrigados solidários não se estende aos demais, salvo disposição expressa de lei em contrário. Então, o perdão dado a Maria é pessoal e não “contamina” João e Carlos. A solidariedade não transforma um benefício individual em bônus coletivo, por mais simpática que a ideia pareça. Já o pagamento parcial de Carlos não o tira da solidariedade. Quem paga só uma parte continua responsável pelo restante, porque a obrigação ainda não foi extinta por inteiro. O CTN não prevê que o devedor solidário possa se “descolar” da solidariedade por vontade própria, sem base legal. Solidariedade tributária não é clube com saída voluntária no meio do caminho. Por isso, o gabarito é a letra B: João deve ter o pedido indeferido, e ele permanece, juntamente com Carlos, responsável solidário pelo saldo remanescente devido. Maria não se beneficia aos demais com a remissão, e o pagamento parcial de Carlos não elimina sua sujeição pelo que ainda restar.