Determinado Município resolve instituir taxa de coleta de lixo urbano, utilizando como base de cálculo o valor venal dos imóveis localizados no seu perímetro urbano. À luz da Constituição Federal, a
- A)instituição desta taxa é constitucional, tendo em vista a coleta de lixo ser prestação de serviço público e o imóvel estar localizado no município instituidor.
Errada, porque a coleta de lixo pode até justificar taxa, mas isso não autoriza usar base de cálculo incompatível com a Constituição.
- B)base de cálculo de imposto pode ser utilizada na cobrança de taxa, desde que o fato gerador seja a prestação de serviço público ou o exercício do poder de polícia.
Errada, pois a vedação do art. 145, §2º, da CF vale para taxa tanto em serviços públicos quanto no exercício do poder de polícia.
- C)espécie tributária instituída é taxa, porque o que determina a natureza jurídica do tributo é sua denominação, sendo irrelevante a base de cálculo, neste caso, ser idêntica à do IPTU.
Errada, porque a natureza jurídica do tributo não depende da denominação dada pelo Município, e a base de cálculo relevante não pode ser ignorada.
- D)base de cálculo de imposto pode ser utilizada na cobrança de taxa, desde que o fato gerador seja a prestação de serviço público, mas não o exercício do poder de polícia.
Errada, pois a proibição de usar base de cálculo própria de imposto não faz essa distinção entre serviço público e poder de polícia.
- E)instituição da referida taxa, no caso, é inconstitucional, porque, na medida em que o valor venal do imóvel já constitui a base de cálculo do IPTU, esse valor não pode ser adotado como base de cálculo da taxa de coleta de lixo urbano.
Certa, porque o valor venal do imóvel é base típica do IPTU e não pode ser reaproveitado como base de cálculo da taxa de coleta de lixo urbano.
Gabarito: E
Taxa é tributo cobrado em razão de um serviço público específico e divisível, ou do exercício do poder de polícia. No caso da coleta de lixo urbano, em regra, é possível cobrar taxa, porque se trata de serviço público relacionado diretamente ao contribuinte. O problema da questão não está na espécie tributária em si, mas na base de cálculo escolhida. A Constituição Federal, no art. 145, §2º, proíbe que taxa tenha base de cálculo própria de imposto. Em outras palavras: a taxa não pode copiar a lógica do IPTU, que usa o valor venal do imóvel como referência. Se a municipalidade usa esse mesmo critério para a taxa de coleta de lixo, há um desvio constitucional, porque a taxa deve refletir o custo do serviço ou algum parâmetro compatível com ele, e não a riqueza do imóvel. Por isso, a cobrança proposta é inconstitucional. A jurisprudência do STF é firme nesse ponto: a taxa pode até incidir sobre serviço de coleta de lixo, mas não pode ter base de cálculo idêntica à de imposto, sob pena de violar o art. 145, §2º, da CF. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção: tributo até pode ser taxa, mas a base de cálculo entrega o erro. Resumo de prova: serviço público específico e divisível pode gerar taxa; base de cálculo de imposto não pode ser reaproveitada para taxa. Aqui, o valor venal do imóvel já é base típica do IPTU, então a taxa nasce com vício constitucional.