José, proprietário de loja de calçados, pretendendo ampliar e diversificar seus negócios, adquiriu panificadora de Elis, ingressando, imediatamente, neste novo ramo. Por sua vez, Elis, aproveitando o dinheiro adquirido com a venda, viajou para fora do país, retornando somente após 7 meses, quando reiniciou seus negócios, no ramo de comércio de roupas. Decorridos 8 meses da aquisição feita por José, a panificadora foi visitada pelo fisco estadual e recebeu notificação de auto de infração, informando sobre a existência de débitos tributários não pagos, cujos fatos geradores teriam ocorrido antes de sua aquisição por José. Com base na situação relatada, a responsabilidade pelos tributos devidos pela padaria adquirida deverá ser atribuída a
- A)José, que responde integralmente.
Correta, porque a aquisição do estabelecimento com continuidade da exploração atrai a responsabilidade integral do adquirente pelos tributos anteriores, nos termos do art. 133 do CTN.
- B)José e Elis, que respondem solidariamente.
Errada, pois a hipótese não é de solidariedade entre adquirente e alienante, mas de sucessão tributária com responsabilidade do adquirente, conforme o caso previsto no CTN.
- C)José, que responde de forma subsidiária com Elis.
Errada, porque aqui não se trata de responsabilidade subsidiária de José em relação a Elis; a regra legal transfere a dívida ao adquirente nas condições do art. 133 do CTN.
- D)Elis, que responde de forma subsidiária com José.
Errada, porque Elis não responde subsidiariamente com José nesse cenário de sucessão por aquisição do estabelecimento empresarial.
- E)Elis, que responde integralmente.
Errada, porque a responsabilidade não permanece integralmente com Elis quando há alienação do estabelecimento e continuidade da exploração pelo adquirente.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é sucessão tributária. Quando alguém adquire um estabelecimento empresarial e continua a exploração da atividade, entra em cena o art. 133 do CTN. A regra é simples: quem compra o negócio pode assumir os débitos tributários relacionados ao fundo de comércio, inclusive os anteriores à aquisição, porque o patrimônio empresarial continua vivo nas mãos do adquirente. No caso, José comprou a panificadora e imediatamente passou a explorar esse ramo. Como a fiscalização encontrou débitos referentes a fatos geradores anteriores à compra, aplica-se a responsabilidade do adquirente. E o detalhe importante: a responsabilidade do adquirente, nessa hipótese, é integral, quando o alienante não permanece na mesma atividade. A lei protege o Fisco para evitar que a venda do estabelecimento vire um jeito elegante de “zerar” dívidas. O fundamento está no art. 133, I e II, do CTN. Se o alienante continuar a explorar atividade econômica no mesmo ramo ou em outro estabelecimento, a lógica pode mudar, mas no enunciado Elis só volta ao comércio de roupas depois de 7 meses, sem manter a panificadora nem a mesma exploração empresarial ligada àquele estabelecimento. Assim, o foco da cobrança recai sobre José. Em prova, a FCC gosta de misturar sucessão tributária com a ideia de quem “ficou com o negócio”. Se você comprou o estabelecimento e seguiu explorando a atividade, acenda a luz amarela: normalmente a responsabilidade tributária gruda no adquirente.