A respeito da vigência e aplicação da lei tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:
- A)O CTN refere-se aos efeitos do fato gerador, determinando que os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática de sua celebração, se a condição for suspensiva.
Errada, porque o CTN diz que, em negócio jurídico com condição suspensiva, o ato só se reputa perfeito e acabado com o implemento da condição, e não desde a celebração.
- B)A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se somente pelas normas legais constantes no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.112, de 25 de outubro de 1966.
Errada, porque o CTN é a Lei nº 5.172/1966, e não a Lei nº 5.112/1966, além de não restringir sua disciplina apenas ao texto do Código.
- C)A legislação tributária aplica-se imediatamente somente aos fatos geradores futuros, não havendo possibilidade de ser aplicada aos fatos geradores pendentes.
Errada, porque a legislação tributária pode atingir fatos geradores pendentes, nos termos do art. 105 do CTN, respeitada a regra de aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes.
- D)O CTN considera norma complementar os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e determina que tais atos devem, sempre, entrar em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Errada, porque atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares, mas o CTN não estabelece prazo fixo de 30 dias para sua entrada em vigor.
- E)A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Certa, porque o art. 106, II, do CTN permite a aplicação retroativa da lei expressamente interpretativa, vedando apenas a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Gabarito: E
A questão cobra a aplicação da lei tributária no tempo, tema clássico do CTN. A regra geral é a irretroatividade: a lei nova não alcança fatos geradores já consumados, salvo exceções legais. Uma dessas exceções aparece no art. 106 do CTN, que permite a aplicação da lei a ato ou fato pretérito quando ela for expressamente interpretativa, sem alcançar penalidades por infração dos dispositivos interpretados. Isso faz sentido porque a lei interpretativa não cria um novo comando material, ela apenas esclarece o alcance de uma norma anterior. Então, se o legislador diz que está apenas interpretando, a ideia é que essa interpretação possa retroagir para situações passadas. Mas o CTN faz um freio importante: não se pode usar essa retroatividade para aplicar multa a quem agiu antes, com base na dúvida interpretativa. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz a lógica do art. 106, II, do CTN: lei expressamente interpretativa pode retroagir, mas sem punição por infração dos dispositivos interpretados. Em prova, essa é uma formulação muito querida da banca, porque mistura retroatividade, interpretação e penalidade no mesmo pacote.