Transportadora paulista é contratada para levar 120 geladeiras de fábrica localizada em Barueri/SP para Salvador/BA por meio terrestre. Na pressa em iniciar o transporte o motorista do caminhão contratado não pegou a Nota Fiscal das mercadorias transportadas; trazendo consigo somente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente. Ao ser parado pela fiscalização de trânsito estadual no Espírito Santo, por mais que tenha insistido com o fiscal de que o transporte teve seu início no Estado de São Paulo com destino final Salvador/BA, como indicado no Conhecimento de Transportes, recebeu auto de infração cobrando ICMS e multa devidos ao Espírito Santo por transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. O Fiscal capixaba também arbitrou os valores das mercadorias no cálculo do débito fiscal exigido no auto de infração. Com base na situação relatada e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto à indicação do Estado do Espírito Santo como Sujeito Ativo no auto de infração e ao arbitramento efetuado, a fiscalização
- A)agiu corretamente no seu procedimento, podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa ou judicial.
Correta, porque admite a autuação com arbitramento na falta de documento fiscal e ressalva que o valor arbitrado pode ser questionado administrativamente ou judicialmente.
- B)agiu corretamente quanto ao Sujeito Ativo, mas não quanto ao arbitramento.
Errada, porque o arbitramento também foi admitido pela disciplina legal aplicada ao caso.
- C)equivocou-se, tendo em vista que o Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado de São Paulo, pois ali se deu o início da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
Errada, porque a questão não adota São Paulo como sujeito ativo e, além disso, o fundamento do arbitramento está correto.
- D)equivocou-se, tendo em vista que Sujeito Ativo do ICMS das mercadorias seria o Estado da Bahia, pois ali se daria o término da prestação do serviço de transporte, como indicado no Conhecimento de Transporte. O procedimento quanto ao arbitramento está correto.
Errada, porque a banca não considera a Bahia como sujeito ativo na situação narrada, embora reconheça a validade do arbitramento.
- E)agiu corretamente no seu procedimento, não podendo o valor arbitrado ser contestado na seara administrativa.
Errada, porque o valor arbitrado pode sim ser contestado na esfera administrativa e judicial, e não apenas aceito passivamente.
Gabarito: A
Aqui a lógica é bem prática: sem documento fiscal acompanhando a mercadoria, a fiscalização ganha espaço para lançar o tributo com base nos elementos que tiver em mãos. E quando o valor real não está comprovado de forma segura, o Fisco pode fazer o arbitramento da base de cálculo, com apoio no art. 148 do CTN. Esse arbitramento, porém, não é intocável: você pode contestá-lo na via administrativa ou judicial. No caso narrado, a banca tratou como legítima a atuação do Espírito Santo como sujeito ativo diante da circulação irregular verificada em seu território. A ideia cobrada é que, na situação descrita, a irregularidade documental permite a exigência do ICMS e da multa pelo ente fiscalizador, já que a mercadoria estava transitando desacompanhada da Nota Fiscal. Quanto ao arbitramento, ele também foi aceito pela questão porque a falta de documento autoriza a apuração por estimativa do valor das mercadorias. Isso não significa que o valor arbitrado seja definitivo: ele pode ser impugnado, e esse é justamente o ponto que a alternativa correta ressalta. Resumo de prova: não confunda ausência de documento fiscal com impossibilidade de cobrança. Em matéria tributária, isso costuma ser o contrário. O Fisco pode autuar, arbitrar a base de cálculo e cobrar, mas o contribuinte ainda pode discutir o valor adotado.